Questões jurídicas

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas104-108

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As questões substantivas e adjetivas, essencialmente de ordem jurídica referentes aos dois benefícios da pessoa com deficiência são relevantes. É solar a submissão à LPD e ao Plano de Benefícios do RGPS, daí valer consulta à doutrina, jurisprudência e às súmulas do Direito Previdenciário.

Uma extraordinária novidade, a implantação dessas duas prestações implicará no reconhecimento de novos institutos técnicos, cimentados com as normas administrativas, ensinamentos à medicina do trabalho, à jurisprudência e, principalmente, à doutrina especializada.

Constitucionalidade da lei

Exceto por lhe faltar fonte de custeio, o que é relevante, a LC n. 142/13 não apresenta nenhuma outra inconstitucionalidade.

A LPD é uma lei complementar como exigido no art. 201, § 1º, da Carta Magna; como sói acontecer, acolhe situações anteriores a sua eficácia e aplica-se indistintamente a nacionais e a estrangeiros.

Direito subjetivo

Diferentemente da prestação da Lei n. 8.742/93, postada no âmbito da assistência social, os dois benefícios da LPD são exigíveis uma vez preenchidos os requisitos legais. O INSS não poderá negá-lo sob a alegação de ser um mau risco ou por lhe faltar o financiamento correspondente.

Justiça competente

A competência para apreciar as questões relativas à LPD, será a do Juizado Especial Federal ou da Vara Previdenciária da Justiça Federal; elas envolvem pessoas físicas e a União.

Pode ser de, no caso de dissídio, entre o empregado e o empregador, no tocante a readaptação da pessoa reabilitada pelo INSS tenha de ser dirimida pela Justiça do Trabalho.

Decadência e prescrição

Inexistem preceitos específicos sobre a decadência do direito ao benefício ou prescrição de algumas mensalidades na LPD.

Serão as tradicionais dos benefícios comuns (PBPS, art. 103), de regra, DIB na DER, valendo o prazo de 90 dias.

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Jurisprudência válida

Excetuado no que diz respeito à deficiência propriamente dita, focando o benefício da LOAS é muito cedo para se pensar em decisões judiciais.

Doutrina nacional

Igual se passa com a doutrina. Brevemente ela propiciará valiosas contribuições, pontos de vista e opiniões. Enfaticamente, ferindo os conceitos de deficiência leve, moderada ou grave.

Fica evidente que elas se centrarão em matéria de provas, pois conforme Tatiana Duarte, as empresas quando admitem tais segurados dão preferências às pessoas com deficiência leve ("50 Mitos e Verdades", in Tribuna de Vinhedo de 26.3.13).

Regras interpretativas

Ab initio fique claro que as regras de interpretação do Direito Previdenciário basicamente enfocam dois tipos: a) incertezas materiais, fáticas ou formais; b) caso de dúvidas jurídicas, quanto da aplicação da norma.

De modo geral, o instituto recomenda uma exegese restritiva, uma vez que se trata de um beneficio excepcional e descaberia concepção extensiva.

Será preciso considerar que as principais questões se refiram à prova, descabendo o in dubio pro misero.

Remissões gerais

As aposentadorias da pessoa com deficiência dizem respeito a indivíduos que prestam serviços com limitações anatômicas, fisiológicas ou psicológicas...

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