Questões vernaculares

AutorWladimir Novaes Martinez
Ocupação do AutorAdvogado especialista em Direito Previdenciário
Páginas22-23

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O Direito Previdenciário padece de enormes entraves interpretativos em virtude da linguagem adotada nas normas ou as decorrentes do uso cotidiano, até mesmo pelos especialistas. E da prática usual da jurisprudência.

Esse fato já foi salientado em muitas oportunidades e, agora, no ensejo, novas observações se justificam em razão da precária nomenclatura da lei e dos comentários doutrinários.

Para fins previdenciários não são muitos os que sabem a diferença entre enfermidade, agravo, doença, moléstia, patologia, incapacidade e invalidez. E, em particular, deficiência.

A utilização do vocábulo "especial", nunca recomendada em função de sua generalidade linguística, suscitará problemas quando da aplicação, integração e da interpretação. Desde já que fique claro: não existe aposentadoria especial da pessoa com deficiência, sem confundir o direito desta última pessoa trabalhando em ambiente insalubre.

O PLC originário aludiu seguidamente à aposentadoria especial, mas o Projeto substituto não usou essa expressão, preferindo falar em "aposentadoria da pessoa com deficiência" ou "ao segurado com deficiência", nesse sentido, que é mais correto.

Sem empregar uma redação técnica, a Carta Magna faz menção a "condições especiais" (de regra, reportando-se às atividades insalubres), quando cuida de benefícios que poderiam ser chamados de específicos (art. 40, § 4º e 201, § 1º), para não identificar com a aposentadoria especial (PBPS, arts. 57/58).

Muitos autores se reportam à aposentadoria especial do professor e ela deixou de existir em 1º.7.81 (!) O que subsiste, em verdade, é uma aposentadoria constitucional, com as suas próprias características.

A locução "condições especiais" também comparece no art. 96 do PBPS. Isso induziu muitos interessados a pensarem que se tratava da aposentadoria dos arts. 57/58 do PBPS, o que não é verdade.

Embora o legislador também empregue essa expressão no art. 57, § 8º, do PBPS, não logra embaraçar, pois o dispositivo se submete ao título da Subseção IV - Da Aposentadoria Especial, e de uma tradição desde a LOPS (1960).

Destarte, a LC n. 142/13 pouco cuidou da aposentadoria especial dos arts. 57/58 do PBPS e, sim, de trabalhadores que prestam serviços com limitações, indicando as

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pessoas com deficiência. Vale dizer, se refere apenas a seres humanos com deficiência, habilitados ou reabilitados para o trabalho, acometidos por variadas limitações (definidas na própria lei ou no regulamento).

Os segurados...

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