A questão jurídica da eutanásia como causa supralegal de exclusão da culpabilidade
Autor | Flavio Ribeiro da Costa |
Cargo | Advogado |
Páginas | 1-7 |
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Na atualidade a questão da eutanásia está a suplantar as expectativas em termos de questionamento. 1Todos os segmentos sociais manifestam interesses ou reprovações pela sua prática. Uns a defendem. Outros a condenam.
De há longos anos a eutanásia vem sendo cogitada, tendo inclusive o Parlamento Saxônio a repudiado em 1903, na Alemanha.
Em 1906 tomou nova definição nos Estados Unidos, tendo o poder legislativo do Estado de Ohio aprovado um projeto que dava direito ao cidadão de pedir a eutanásia a um tribunal.
Em 1912, num congresso, nos Estados Unidos, a matéria sobre a eutanásia voltou a ser discutida de forma mais abrangente, a ponto de na Alemanha, o Parlamento Imperial questionar um projeto, no sentido de que todo aquele que levasse a morte sem dor a uma pessoa e a pedido do enfermo, não seria castigado pela justiça.
Na Inglaterra, por volta de 1922 foi proposta a criação de uma alçada medica que tivesse o poder e a autonomia de facilitar a morte aqueles que sofressem doenças incuráveis, incluindo o câncer entre elas.
O código penal Tchecoslovaco, em 1925 atenuava a pena e dependendo do caso, absorvia aquele que tirava a vida de uma pessoa impelida por piedade e com o fito de livrá-la das dores insuportáveis.
Na longa trajetória em busca da legalização da eutanásia, sempre tem pautado a necessidade de extremos cuidados, pois a vida é a preciosa. A vida, como um dom divino, é protegida e guarnecida pelo Estado através dos órgãos competentes. Page 2
Para a consecução da eutanásia há de haver a anuência do paciente, o consentimento do Estado e a existência de um mal incurável, de causa desconhecida ou, conhecida e de rêmora cura.
BIZZATO, José Ildefonso, assim se expressa:
"Num sistema jurídico em que a lei penal é de ordem publica, e em que a pena se impõe em nome da sociedade inteira, e, por conseqüência, do Ministério Publico, seu representante, não é possível derrotar por convenções particulares as leis de ordem publica".
Segundo esse entendimento não tem amparo jurídico o consentimento ou a vontade do paciente. A vida é embasada em principio de ordem publica, que não podem ser negociados por acentos particulares.
Diz ainda o mesmo autor,
"a vontade privada, inclusive a do ofendido, não pode ter o valor de apagar a criminalidade do ato, excluindo toda a pena. O consentimento não legitima o homicídio, e inútil é invocá-lo no extermínio das vidas atormentadas".
MENEZES, Evandro Corrêa de diz que,
"é de pouca importância psicológica o consentimento, podendo duvidar-se da sanidade ou integridade mental do que pede a morte aguilhoada pela dor, sob o domínio da angustia e da emoção".
Juridicamente, na atualidade, a eutanásia é inconcebida e inaceitável pelo Estado, em vista de não poder admitir-se a impunidade áquele que, mesmo a pedido, tira a vida de outrem.
O ato de tirar humana é contrario á moral e ás leis, donde não tem valor o consentimento dado pelo paciente.
No entendimento de PESSINE, Léo,
"quando o individuo renuncia á própria vida, a ela não renuncia a vontade comum, que defende com as leis a existência dos indivíduos no interesse publico".
Nessa linha de pensamento a lei entende ser responsável criminalmente e ate civilmente, aquele que, mesmo a pedido, elimina outrem, tornando-se um homicidasuicida.
As indagações acerca da eutanásia se prendem ao fato de saber se a lei pode criar uma espécie de escusa legal do homicídio?
A resposta é positiva. Cria essa espécie legal de escusa, quando ampara a legitima defesa, o estado de necessidade ou o homicídio praticado em estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de um direito, conforme preceituar o artigo 23 do Código Penal Brasileiro.
A legislação atual encara a eutanásia e a julga sob o império do artigo 121 parágrafo 1º do Código Penal, quando relaciona os casos de diminuição de pena. "Se o agente comete o crime impelido por motivos de relevante valor social ou moral ou sob o domínio de violência emoção...". A pena é diminuída de um sexto a um terço. Page 3
Segundo o Código Penal,
"três são as hipóteses de homicídio privilegio: a de o agente ter cometido o homicídio impelido por motivos de relevante (importante, considerável, digno de apreço) valor social (atinente a interesse coletivo); impelido por...
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