A quebra do contrato e do pré-contrato a partir da violação da boa fé objetiva

AutorPaulo Brasil Dill Soares - Andreza Aparecida Franco Câmara
CargoMestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ - Doutoranda em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense
Páginas9-30
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A quebra do contrato e do pré-contrato a partir da violação da boa fé objetiva
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 9-30, dez. 2011 9
A QUEBRA DO CONTRATO E DO PRÉ-CONTRATO A PARTIR DA
VIOLAÇÃO DA BOA FÉ OBJETIVA
THE BREACH OF CONTRACT AND PRE-CONTRACT DUE TO THE
VIOLATION OF OBJECTIVE GOOD FAITH
Paulo Brasil Dill Soares*
Andreza Aparecida Franco Câmara**
Resumo: O presente artigo versa sobre a a natureza jurídica da
imputabilidade da responsabilidade no rompimento das tratativas
preambulares na teoria geral dos contratos. Analisa a responsabilidade
pela ruptura das negociações pré-contratuais e apontando os requisitos
básicos que caracterizam tal modalidade, com destaque para o
rompimento das relações contratuais sem justo motivo. Aponta-se a
incidência do princípio da boa-fé nos período pré-negocial e contratuais.
Palavras-chave: Boa-fé objetiva. Tratativas. Contrato.
Abstract: This article focuses on legal nature of the applicability of legal
liability for the breach of preliminary negotiations in the general theory
of contracts. It examines the liability for the rupture of pre-contract
negotiations and points out the basic requirements that characterize this
modality, specially the breach of the contractual relationship without
just cause. It appoints the effect of the principle of good faith in the pre-
negotiation and contractual phase.
Key-words: Objective good faith. Transactions. Contract.
INTRODUÇÃO
O princípio da boa-fé permeia todas as etapas contratuais, constituindo-
se no ponto central para se imputar eventual indenização decorrente da
responsabilidade pela ruptura abusiva das tratativas contratuais, tendo em vista
que os pactuantes devem ter o dever de se comportar no iter negocial sob a
orientação do princípio da bona fides.
O Código Civil de 2002 omitiu-se quanto às obrigações pré-contratuais,
*
Mestre em Direito pela Universidade Estácio de Sá/RJ. Professor de Direito no
Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio de
Janeiro  UFRRJ, no Instituto Três Rios. Pesquisador do CNPQ. Membro do Instituto
dos Advogados do Brasil  IAB, nas Comissões de Direito Constitucional e Direito do
Consumidor. Email: paulodillsoares1234@yahoo.com.br.
**
Doutoranda em Sociologia e Direito pela Universidade Federal Fluminense. Mestre
em Direito pela Universidade do Estado do Rio de Janeiro. Professora de Direito no
Departamento de Ciências Jurídicas e Sociais da Universidade Federal Rural do Rio
de Janeiro  UFRRJ, no Instituto Três Rios. Email: andrezaafc@hotmail.com
DOI: 10.5433/2178-8189.2011v15n2p9
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Paulo Brasil Dill Soares; Andreza Aparecida Franco Câmara
Scientia iuriS, Londrina, v. 15, n. 2, p. 9-30, dez. 2011
limitando-se apenas a regular o “Contrato Preliminar”, nos artigos 462 a 466.
O contrato preliminar, exceto quanto à forma, deve conter todos os requisitos
essenciais ao contrato a ser celebrado. Diferentemente do contrato preliminar
que distingue-se da simples oferta ou proposta das negociações preliminares em
preparo de contrato. Se o estipulante não der execução ao contrato preliminar,
poderá a outra parte considerá-lo desfeito, e pedir perdas e danos.
Para haver a responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais se faz
necessário a existência da responsabilização pelo descumprimento de qualquer
tipo de contrato preliminar. As partes antes de estipularem contratualmente a
obrigação de constituir um contrato entre si projetado. Desse proceder, as partes
criam obrigações de fazer ou deixar de fazer. Caracterizando, nesse determinado
momento, um vínculo obrigacional, em que cada parte pode exigir da outra o
cumprimento de uma prestação pré-firmada.
A teoria da responsabilidade pela ruptura das negociações contratuais
decorre de outro campo. Os contratos se formam a partir do encontro de duas
declarações receptícias de vontade, a proposta de contrato e a subseqüente
aceitação. Antes, contudo, o momento em que se consagram as declarações
de vontade, realizam as partes uma série de atos preparatórios. O contrato,
portanto, são antecedidos por uma fase de negociação denominada atos
formativos da contratação que pode perdurar no tempo, dependendo do objeto
do acordo ou da natureza da gestão negocial.
O reconhecimento da responsabilidade pela ruptura das negociações
contratuais requer toda a cautela por parte de operador do Direito, já que a
sua configuração deve pressupor a presença de alguns elementos rígidos, sem os
quais deve ser negado qualquer tipo de responsabilidade.
A fase das negociações contratuais envolve, pela sua própria natureza, uma
incerteza quanto ao resultado das atividades praticadas pelas partes. Quem inicia
negociações para o estabelecimento de um contrato não o faz com a certeza de
que a sua atividade trará resultados. A parte que está negociando um contrato
assume o risco de despender tempo e dinheiro sem obter qualquer resultado.
1 NATUREZA JURÍDICA DA IMPUTABILIDADE NO ROMPIMENTO DAS
TRATATIVAS PREAMBULARES NA TEORIA GERAL DOS CONTRATOS
A constituição de um contrato possui como requisito fundamental o acordo
de vontades para que produza efeitos jurídicos, e mesmo antes da constituição
contratual existem efeitos de cunho obrigacional.
Na “gênese” do pré-contrato, o elemento figurativo também é a declaração de
vontade que está configurada pela confiança criada na outra parte de que haverá

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