Efeito quase-normativo e (ir)resolutivo das súmulas

AutorEstefano Luís de Sá Winter
CargoGraduando em Direito pela UFMG (10º período)
Páginas1-15
Regras para Citação:
WINTER, S. L. S. O Efeito Quase-Normativo e (Ir)resolutivo das Súmulas. Revista dos
Estudantes de Direito da Universidade de Brasília, n. 8, p. 86-145, 2009.
O
EFEITO
QUASE-NORMATIVO
E
(IR)RESOLUTIVO
DAS
SÚMULAS
Estefano Luís de Sá Winter
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RESUMO: O presente artigo pretende discutir e analisar os fundamentos das Súmulas, Vinculantes ou persuasivas,
no Direito brasileiro tendo em vista os limites que a interpretação jurídica está sujeita. Estes limites se dão a partir
do marco teórico da hermenêutica filosófica proposta por Gadamer. O artigo pretende, ainda, analisar a inserção
destes dois tipos de precedentes no ordenamento jurídico e demonstrar como esta inserção se dá de forma parcial.
PALAVRAS-CHAVE: Hermenêutica Jurídica; Precedentes; Súmulas.
ABSTRACT: This present article has the objective to argue and to analyze the fundaments of the binding and
persuasive precedents in the brazilian Law, taking into account the legal interpretation limits. These limits are
embased on the theorical landmark of the philosophical hermeneutics proposed by Gadamer. This article also
intends to analyze the insertion of these kinds of precedents in the legal system and to demonstrate how this
insertion is partial.
KEY WORDS: Hermeneutic of the Law; Precedents (binding and persuasive).
1. Introdução
As Súmulas são utilizadas cotidianamente na práti ca judiciária brasileira
2
e são
tidas como importantes instrumentos de agilização do processo e como canais efetivos de
promoção da segurança jurídica, na medida em que a uniformização dos entendimentos dos
tribunais a cerca do Direito a ser aplicado gera nos cidadãos uma maior ce rteza de que suas
relações negociais são permitidas pelo ordenamento jurídico, e, até certo ponto, representa a
efetivação da garantia fundamental de uma razoável duração do processo (art. 5º, inc. LXXVIII).
Esta constatação é fortalecida uma vez que na prática judiciária brasileira comprova-se que o
Poder Judiciário, além de aplicar a Lei no caso concreto e julgar a constitucionalidade em
abstrato e em concreto das normas, regula situações futuras de conflito por meio de quase-
normas de caráter generalizante. Por este motivo, as Súmulas adquirem cada vez mais um
papel central dentro do ordenamento jurídico, na medida em que fazem com que,
progressivamente, a legalidade deixe de ser o único canal legitimador das relações sociais e
regulador de condutas.
Os tribunais utilizam as Súmulas como argume ntos e fundamentos que podem
solucionar de forma definitiva, não somente o caso em análise, mas também casos futuros que
guardem relação com o verbete sumular, pois acredita-se que as Súmulas “visam à diminuição
da margem de conflito, estabelecendo, por meio de sua autoridade, a eliminação da dúvida
3
,
e equacionam a previsibilidade, ou seja, o tratamento análogo a casos similares, com um
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Graduando em Direito pela UFMG (10º período).
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Fato que pode ser comprovado pelo elevado número de Súmulas dos Tribunais Superiores. O STF e STJ, por
exemplo, juntos possuem, até a presente data, cerca de 1.120 enunciados. Só no caso de Minas Gerais, por
exemplo, somam-se a este número cerca de mais 250 Súmulas editadas pelo do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª
Região, Tribunal Regional Federal da 1ª Região, Tribunal de Contas do Estado e Tribunal de Justiça de Minas Gerais.
Além disso, em apenas de pouco mais de cinco anos de sua instituição, o STF já editou 13 Súmulas Vinculantes.
3
Schmitt, apud LOPES, 2002, p. 536. [grifo nosso]

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