Qualificadoras (§§ 1o, 2o e 3o)

AutorOctahydes Ballan Junior
Ocupação do AutorPromotor de Justiça no Estado do Tocantins. Coordenador do Centro de Apoio Operacional Criminal (2012/2014). Bacharel em Direito pela Faculdade de Direito de Franca
Páginas206-214

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O § 1º prevê três casos em que o delito será qualificado, com pena de reclusão, de 12 (doze) a 20 (vinte) anos. Sãos eles: 1)

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em razão do tempo de permanência da privação da liberdade: se o sequestro dura mais de 24 (vinte e quatro) horas; 2) em razão das condições pessoais da vítima: se o sequestrado é menor de 18 (dezoito) anos ou maior de 60 (sessenta) anos; 3) em razão dos agentes: se o crime é cometido por bando ou quadrilha.

As hipóteses são perfeitamente aptas a justificar a qualificadora. Quanto maior o espaço de tempo em que a liberdade é restringida, maiores serão os danos psicológicos à vítima e seus familiares, bem assim o risco de danos físicos que aquela suportará.

No tocante à idade da vítima, foram selecionadas pelo legislador faixas etárias em que há evidentemente maior facilidade ao agente na prática do delito; afinal, a criança, o adolescente e o idoso têm mais dificuldade de resistir a uma investida criminosa, além de menores resistências físicas e psicológicas para suportar o período de cárcere.

Já, se o crime for praticado por quadrilha ou bando, a qualificadora incidirá porque os agentes, ajustados para a prática de crimes, ostentaram maior periculosidade. Frise-se que o delito de quadrilha (art. 288, CP) exige estabilidade na associação criminosa, de modo que o eventual ajuste de mais de três pessoas para o cometimento da extorsão não será suficiente para a incidência da qualificadora, importando somente no concurso de pessoas do art. 29, CP.

Há discussão sobre a possibilidade de concurso material entre o crime do art. 159, § 1º, e o delito do art. 288, do CP, porque poderia haver, nesse caso, bis in idem.

Entretanto, o crime de quadrilha ou bando tem por objeto jurídico a paz pública, enquanto o de extorsão mediante sequestro tutela o patrimônio, a liberdade individual, a incolumidade física e a vida. O crime do art. 288, CP, ademais, não exige nem mesmo que os crimes venham a ser efetivamente praticados,

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consumando-se no instante em que mais de três pessoas se associam de maneira estável para a prática de crimes.

Há que se admitir, pois, o concurso de delitos. O STJ vem decidindo:

HABEAS CORPUS. PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL. VALORAÇÃO INDEVIDA DE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS. NECESSIDADE DE READEQUAÇÃO DA REPRIMENDA. RECONHECIMENTO DA CONTINUIDADE DELITIVA. IMPOSSIBILIDADE. CONDUTAS QUE CARACTERIZAM HABITUALIDADE CRIMINOSA. EXTORSÕES MEDIANTE SEQUESTRO E FORMAÇÃO DE QUADRILHA ARMADA. CONCOMITANTE CONDENAÇÃO. BIS IN IDEM. INEXISTÊNCIA. DELITOS AUTÔNOMOS. 1. A presença de circunstâncias judiciais desfavoráveis autoriza a fixação da pena--base acima do patamar mínimo. Entretanto, a utilização de circunstâncias inerentes ao tipo penal para exasperar a reprimenda enseja constrangimento ilegal. 2. No caso, valorou-se negativamente a culpabilidade, porque o paciente seria perfeitamente capaz de entender a ilicitude de seus atos. Ora, não possuísse tal discernimento seria inimputável. Já o lucro fácil é inerente a delitos contra o patrimônio, devendo, assim, afastar-se a valoração desfavorável dos motivos do crime. 3. De acordo com a Súmula nº 241, "a reincidência penal não pode ser considerada como circunstância agravante e, simultaneamente, como circunstância judicial". 4. Na data dos fatos, pesava contra o paciente somente uma condenação definitiva, sendo, pois, indevida a dupla exasperação. 5. "O entendimento desta Corte é no sentido de que a reiteração criminosa indicadora de delinquência habitual ou profissional é suficiente para descaracterizar o crime continuado" (STF - RHC 93.144/SP, Relator Ministro Menezes de Direito, DJ 9.5.08). 6. Não se pode confundir continuidade delitiva com habitualidade delitiva. Vê-se que, no caso presente, vários indivíduos se uniram, de forma estável e duradoura, para a reiterada prática de crimes, não havendo falar em aplicação do benefício. 7. É possível, num mesmo contexto, a concomitante condenação pelos crimes de extorsão mediante sequestro qualificada e formação de quadrilha, pois os delitos são autônomos e independentes. 8. Ordem parcialmente...

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