Receptação qualificada - dolo eventual - pena aplicada - Mesma da receptação simples - Observância ao preceito secundário do caput do Art. 180/CP

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Superior Tribunal de Justiça

Habeas Corpus n. 90.235 - SP

Órgão julgador: 6a. Turma

Fonte: DJe, 24.05.2010

Relator: Ministra Maria Thereza de Assis Moura

Penal e processo penal Habeas corpus. Receptação qualificada. Aplicação do preceito secundário do caput do art. 180 Do cp. Reconhecimento da prescrição. Ordem concedida
  1. Segundo entendimento desta Corte, a pena a ser aplicada ao crime de receptação qualificada deve manter o quantum previsto no artigo 180, caput, do Código Penal, ou seja, o mesmo patamar do preceito secundário da receptação simples.

  2. Concedo a ordem, para adaptar a pena aplicada ao preceito secundário do artigo 180, caput, do Código Penal e, em consequência, declarar a extinção da punibilidade pela ocorrência da prescrição, restando prejudicada a análise dos demais temas do writ.

Acórdão

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça: “A Turma, por unanimidade, concedeu a ordem de habeas corpus, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.” Os Srs. Ministros Og Fernandes, Celso Limongi (Desembargador convocado do TJ/ SP) e Haroldo Rodrigues (Desembargador convocado do TJ/CE) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Thereza de Assis Moura.

Brasília, 04 de maio de 2010 (Data do Julgamento)

Ministra Maria Thereza de Assis MouraRelatora

Relatório

Ministra Maria Thereza De Assis Moura (Relatora): Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de E.A.S., apontando como autoridade coatora o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo.

Consta dos autos que o paciente foi condenado pela prática dos delitos descritos nos artigos 180, parágrafo 1º, do Código Penal, à pena de 3 anos de reclusão, em regime aberto, tendo referida pena sido aumentada, em grau de apelação, para 4 anos, mantendo-se o regime de cumprimento da pena, substituindo-se, por fim, a pena privativa de liberdade por pena restritiva de direitos.

Insurge-se o paciente contra sua condenação, contra a dosimetria da pena, e aponta, ainda, lhe terem sido negados os benefícios da Lei
9.099/95, os quais, a seu ver, teria direito. Ademais, sustenta estar prescrita a pretensão punitiva Estatal, haja vista os fatos terem ocorrido em 1997 e o trânsito em julgado ter se dado apenas em 2007.

Sustenta, ainda, ser inconstitucional a pena aplicada ao delito previsto no artigo 180, parágrafo 1º, do Código Pena, porquanto se aplica a “pena maior ao fato de menor gravidade”, pugnando-se, assim, pela desconsideração do preceito secundário do referido artigo.

Requer, liminarmente e no mérito, a absolvição do paciente, ou a condenação à pena mínima prevista no caput do artigo 180 do Código Penal e a declaração da prescrição da pretensão punitiva.

A liminar foi indeferida às fls. 57/58.
O Tribunal de origem prestou informações às fls. 64/80.

O Ministério Público Federal manifestou-se pela denegação do mandamus, em parecer às fls. 82/ 92, verbis:

HABEAS CORPUS. RECEPTAÇÃO QUALIFICADA (ART. 180, § 1º, DO CP). CONDENAÇÃO EM PRIMEIRA INSTÂNCIA, REPRIMENDA ARBITRADA NO MÍNIMO LEGAL. DECISÃO DA QUAL APELARAM AMBAS AS PARTES. RECURSO DEFENSIVO IMPROVIDO. PROVIMENTO DO APELO MINISTERIAL, PARA ELEVAÇÃO DA PENA, EM RAZÃO DA PRESENÇA DE DESFAVORÁVEIS CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS (ART. 59 DO CP). WRIT QUE BUSCA A ABSOLVIÇÃO DO ACUSADO. PEDIDO QUE NÃO PODE SER EXAMINADO, POR IMPLICAR APROFUNDADO REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA, INCOMPATÍVEL COM A VIA ESTREITA DO MANDAMUS. PLEITO DE REDUÇÃO DA REPRIMENDA PARA 01 ANO DE RECLUSÃO. DESCABIMENTO. IMPOSSÍVEL A FIXAÇÃO DA PENA EM PISO INFERIOR AO MÍNIMO LEGALMENTE ESTIPULADO. DOSIMETRIA ADEQUADA E FUNDAMENTADAMENTE ESTABELECIDA, HAVENDO O JUIZ SINGULAR LEVADO EM CONTA OS COMANDOS DO ART. 59 DO CP. PLEITO DE APLICAÇÃO DOS BENEFÍCIOS...

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