Quadro Sinóptico da Execução Trabalhista Decorrente de Sentença Transitada em Julgado, ou de Acordo Homologado na Reclamação Trabalhista e Ação Executória de Título Judicial
Autor | João Carlos de Araújo |
Páginas | 207-208 |
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Ao cálculo, inclusive da verba previdenciária, com intimação as partes consoante o disposto no art. 879 e seus § 1º da CLT;
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Apresentação dos cálculos, inclusive da verba previdenciária e honorários periciais e advocatícios, se houver, pelas partes no prazo estipulado pelo juiz, intimando-se a União (§ 3º do art. 879 da CLT);
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Sentença de liquidação, intimando-se a União e citando-se a executada para pagamento em 48 horas da verba apurada na sentença (art. 879 §§ da CLT);
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Pagamento da quantia incontroversa e prosseguimento quanto ao saldo restante apurado na r. sentença de liquidação;
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Penhora pelo débito da parte controvertida, apurada na sentença de liquidação;
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Embargos à execução, em 5 dias, pela executada, restritos à alegação de cumprimento da decisão ou do acordo (art. 884 da CLT);
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Impugnação aos embargos à execução pelo exequente, ocasião em que poderá se insurgir contra a penhora e contra os cálculos, alegando o que de direito por embargos à penhora (§ 3e, art. 884, da CLT);
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Dentro de 5 dias, o juiz executor proferirá sua sentença quanto aos embargos eventualmente opostos pelas partes e a União, julgando subsistente ou insubsistente a penhora;
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Intimadas da decisão proferida, em 8 dias, as partes e a União poderão agravar de petição, sendo que a executada deverá garantir o recurso com o depósito recursal (Vide art. 19, II, da Lei n. 6.830 e 40, § 22, da Lei n. 8.177/91), pena de deserção;
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Intimadas as partes e a União, em 8 dias, poderão contrarrazoarem os agravos de petições;
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Julgados os recursos pelo Colendo Tribunal Regional do Trabalho, através de uma das suas turmas, os autos baixarão para que seja cumprido o V. acórdão, ocasião em que o juiz executor determinará o levantamento do depósito recursal, por quem de direito e na forma estabelecida no julgado;
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As custas observarão o disposto no art. 789-A da CLT, e os honorários periciais e advocatícios, se houver;
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A seguir, ou...
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