Quadro Sinóptico da Ação Executiva Trabalhista de Título Extrajudicial, Fiscal, Civil ou Trabalhista

AutorJoão Carlos de Araújo
Páginas209-210

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  1. Petição inicial do exequente, relativa à cobrança de crédito de título extrajudicial, líquido e certo, previsto em lei, além de verba previdenciária, juros da mora, correção monetária e honorários advocatícios, se houver, nos moldes do art. 62 da Lei n. 6.830/80, atribuindo-se valor à causa, para os devidos fins;

  2. Citação do executado, sob pena de penhora, para que pague, em 48 horas, ou garanta a execução da verba pleiteada (art. 880 da CLT), com a ordem prevista nos incisos I, II, III e V, do art. 7-, da Lei n. 6.830/80, especialmente quanto à verba incontroversa;

  3. Cumprida, ou não, a ordem expedida, determinar-se-á as partes o cálculo dos consectá-rios legais, inclusive da previdência social no prazo estabelecido pelo juiz executor;

  4. A seguir, por decisão, o juiz executor fixará o débito pendente e seus consectários, como juros da mora, correção monetária, honorários advocatícios, se houver, e o valor do crédito previdenciário, que conste ou não do título extrajudicial que, observando-se, no mais, o disposto no art. 293 (art. 322, § 1ª) do CPC determinando, a penhora de tantos bens quanto bastem para o pagamento da verba apurada em liquidação, e intimando-se a União;

  5. A contar da penhora, as partes e a União terão o prazo de 5 dias para embargarem a execução ou a penhora, conforme o caso, sendo que a executada poderá alegar, na hipótese, tão somente as matérias pertinentes à quitação e prescrição da dívida, consoante o § I do art. 884, da CLT, bem como as partes ainda poderão se insurgir contra a sentença de liquidação (§§ 32 e 42 do art. 884 da CLT); O exequente poderá interpor, querendo embargos à penhora nos termos do § 32, do art. 884 da CLT; ocorrendo o mesmo com a União;

  6. Impugnação aos embargos à execução pelo exequente ou à União no prazo de 5 dias;

  7. Após, o juiz executor julgará os embargos à execução ou à penhora, se houver, numa única decisão, acolhendo, ou não, ainda que parcialmente, os pleitos formulados pelos embargantes (§ A- dos art. 884 da CLT);

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  8. Desta decisão, as partes e a União terão o prazo de 8 dias para interporem agravo de petição, sendo que a executada agravante deverá garantir o apelo com o depósito recursal no valor previsto na decisão da ação incidente de embargos à execução, consoante as regras previstas no art. 40, § 2a, da Lei n. 8.177, de Ia de março de 1991, combinado com o art. 19, II, da Lei n. 6.830/80, pena de deserção;

  9. Contrarrazões ao agravo de petição;

  10. Julgados...

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