Quadro comparativo da CLT com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e a medida provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017

AutorSandra Felix Correia/Alexsandro Menezes Farineli
Páginas311-414
REFORMA TRABALHISTA COMENTADA 311
QUADRO COMPARATIVO DA CLT
E A MEDIDA PROVISÓRIA Nº 808, DE 14 DE NOVEMBRO DE 2017
Consolidação das Leis do
Trabalho, aprovada pelo
1º de maio de 1943
Lei nº 13.467, de 13 de
julho de 2017
Medida Provisória nº
808, de 14 de novembro
de 2017
Altera a Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT),
aprovada pelo Decre-
to-Lei nº 5.452, de 1º
de maio de 1943, e as
Leis ns. 6.019, de 3 de
janeiro de 1974, 8.036,
de 11 de maio de 1990, e
8.212, de 24 de julho de
1991, a fim de adequar a
legislação às novas rela-
ções de trabalho.
Altera a Consolidação
das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo
de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, usando da
atribuição que lhe confere
DECRETA:
O CONGRESSO NA-
CIONAL decreta:
O PRESIDENTE DA
REPÚBLICA, no uso
da atribuição que lhe
confere o art. 62 da
Constituição, adota a
seguinte Medida Provi-
sória, com força de lei:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho
(CLT), aprovada pelo
de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 1º A Consolidação
das Leis do Trabalho
- CLT, aprovada pelo
Decreto- Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as
seguintes alterações:
Art. 2º Considera-se em-
pregador a empresa, in-
dividual ou coletiva, que,
assumindo os riscos da ati-
vidade econômica, admi-
te, assalaria e dirige a pres-
tação pessoal de serviço.
Art. 2º [...]
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
§ 1º Equiparam-se ao em-
pregador, para os efeitos
exclusivos da relação de
emprego, os profissionais
§ 1º [...]
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
SANDRA FELIX CORREIA E ALEXSANDRO MENEZES FARINELI312
liberais, as instituições
de beneficência, as as
associações recreativas ou
outras instituições sem
fins lucrativos, que admi-
tirem trabalhadores como
empregados.
§ 2º Sempre que uma ou
mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas,
personalidade jurídica
própria, estiverem sob
a direção, controle ou
administração de outra,
constituindo grupo in-
dustrial, comercial ou de
qualquer outra atividade
econômica, serão, para
os efeitos da relação de
emprego, solidariamente
responsáveis a empresa
principal e cada uma das
subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou
mais empresas, tendo,
embora, cada uma delas,
personalidade jurídica
própria, estiverem sob a
direção, controle ou ad-
ministração de outra, ou
ainda quando, mesmo
guardando cada uma
sua autonomia, inte-
grem grupo econômico,
serão responsáveis soli-
dariamente pelas obri-
gações decorrentes da
relação de emprego.
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
ACRÉSCIMO
§ 3º Não caracteriza gru-
po econômico a mera
identidade de sócios,
sendo necessárias, para
a configuração do gru-
po, a demonstração do
interesse integrado, a
efetiva comunhão de in-
teresses e a atuação con-
junta das empresas dele
integrantes.
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
Art. 4º Considera-se como
de serviço efetivo o perío-
do em que o empregado
esteja à disposição do em-
pregador, aguardando ou
executando ordens, salvo
disposição especial ex-
pressamente consignada.
Art. 4º [...]
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
Parágrafo único. Compu-
tar-se-ão, na contagem de
tempo de serviço, para
efeito de indenização e
§ 1º Computar-se-ão, na
contagem de tempo de
serviço, para efeito de in-
denização e estabilidade,
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
REFORMA TRABALHISTA COMENTADA 313
estabilidade, os perío-
dos em que o emprega-
do estiver afastado do
trabalho prestando servi-
ço militar ... (vetado) ...
e por motivo de acidente
do trabalho.
os períodos em que o
empregado estiver afas-
tado do trabalho prestan-
do serviço militar e por
motivo de acidente do
trabalho.
ACRÉSCIMO
§ 2° Por não se considerar
tempo à disposição do
empregador, não será
computado como pe-
ríodo extraordinário o
que exceder a jornada nor-
mal, ainda que ultrapasse
o limite de cinco minutos
previsto no § 1º do art.
58 desta Consolidação,
quando o empregado, por
escolha própria, buscar
proteção pessoal, em caso
de insegurança nas vias
públicas ou más condições
climáticas, bem como
adentrar ou permanecer
nas dependências da
empresa para exercer
atividades particulares,
entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relacio-
namento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou
uniforme, quando não
houver obrigatoriedade
de realizar a troca na
empresa.
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO
Art. 8º As autoridades
administrativas e a Justi-
ça do Trabalho, na falta
de disposições legais ou
contratuais, decidirão,
conforme o caso, pela
Art. 8º [...]
NÃO TEVE
ACRÉSCIMO

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