Quadro comparativo da CLT com a Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017 e com a medida provisória nº 808, de 14 de novembro de 2017

AutorUlisses Vieira Moreira Peixoto
Ocupação do AutorAdvogado. Especialista em Direito Processual Civil pela Universidade Federal de Uberlândia (UFU)
Páginas311-424
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Reforma Trabalhista COMENTADA
Art. 2º
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aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
de 13 de julho de 2017
Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017
Altera a Consolidação das Leis do Tra-
balho (CLT), aprovada pelo Decreto-Lei
nº 5.452, de 1º de maio de 1943, e as
8.036, de 11 de maio de 1990, e 8.212,
de 24 de julho de 1991, a m de ade-
quar a legislação às novas relações de
trabalho.
Altera a Consolidação das Leis do Traba-
lho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943.
O PRESIDENTE DA REPÚ-
BLICA, usando da atribuição
que lhe confere o art. 180 da
Constituição, DECRETA:
O CONGRESSO NACIONAL
decreta:
O PRESIDENTE DA REPÚ-
BLICA, no uso da atribuição
que lhe confere o art. 62 da
Constituição, adota a seguinte
Medida Provisória, com força
de lei:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho (CLT), apro-
vada pelo Decreto-Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 1º A Consolidação das
Leis do Trabalho - CLT, apro-
vada pelo Decreto- Lei nº
5.452, de 1º de maio de 1943,
passa a vigorar com as seguintes
alterações:
Art. 2º Considera-se empre-
gador a empresa, individual
ou coletiva, que, assumindo
os riscos da atividade eco-
nômica, admite, assalaria e
dirige a prestação pessoal de
serviço.
Art. 2º [...] Não teve acréscimo
§ 1º Equiparam-se ao empre-
gador, para os efeitos exclusi-
vos da relação de emprego,
os prossionais liberais, as
instituições de benecência,
as associações recreativas ou
outras instituições sem ns
lucrativos, que admitirem
trabalhadores como empre-
gados.
§ 1º [...] Não teve acréscimo
Ulisses Vieira Moreira Peixoto
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aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
de 13 de julho de 2017
Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalida-
de jurídica própria, estiverem
sob a direção, controle ou
administração de outra, cons-
tituindo grupo industrial, co-
mercial ou de qualquer outra
atividade econômica, serão,
para os efeitos da relação de
emprego, solidariamente res-
ponsáveis a empresa principal
e cada uma das subordinadas.
§ 2º Sempre que uma ou mais
empresas, tendo, embora,
cada uma delas, personalidade
jurídica própria, estiverem sob
a direção, controle ou admi-
nistração de outra, ou ainda
quando, mesmo guardando
cada uma sua autonomia, inte-
grem grupo econômico, serão
responsáveis solidariamente
pelas obrigações decorrentes
da relação de emprego.
Não teve acréscimo
Acréscimo § 3º Não caracteriza grupo
econômico a mera identidade
de sócios, sendo necessárias,
para a conguração do grupo,
a demonstração do interesse
integrado, a efetiva comunhão
de interesses e a atuação con-
junta das empresas dele inte-
grantes.
Não teve acréscimo
Art. 4º Considera-se como
de serviço efetivo o período
em que o empregado esteja
à disposição do empregador,
aguardando ou executando
ordens, salvo disposição es-
pecial expressamente consig-
nada.
Art. 4º [...] Não teve acréscimo
Parágrafo único. Computar-
-se-ão, na contagem de tem-
po de serviço, para efeito de
indenização e estabilidade, os
períodos em que o emprega-
do estiver afastado do traba-
lho prestando serviço militar
... (vetado) ... e por motivo de
acidente do trabalho.
§ 1º Computar-se-ão, na con-
tagem de tempo de serviço,
para efeito de indenização e
estabilidade, os períodos em
que o empregado estiver afas-
tado do trabalho prestando
serviço militar e por motivo
de acidente do trabalho.
Não teve acréscimo
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Reforma Trabalhista COMENTADA
aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452,
de 1º de maio de 1943
de 13 de julho de 2017
Medida Provisória nº 808,
de 14 de novembro de 2017
Acréscimo § 2° Por não se considerar
tempo à disposição do em-
pregador, não será computado
como período extraordinário o
que exceder a jornada normal,
ainda que ultrapasse o limite
de cinco minutos previsto no §
1º do art. 58 desta Consolida-
ção, quando o empregado, por
escolha própria, buscar pro-
teção pessoal, em caso de in-
segurança nas vias públicas ou
más condições climáticas, bem
como adentrar ou permanecer
nas dependências da empresa
para exercer atividades parti-
culares, entre outras:
I – práticas religiosas;
II – descanso;
III – lazer;
IV – estudo;
V – alimentação;
VI – atividades de relaciona-
mento social;
VII – higiene pessoal;
VIII – troca de roupa ou uni-
forme, quando não houver
obrigatoriedade de realizar a
troca na empresa.
Não teve acréscimo
Art. 8º As autoridades adminis-
trativas e a Justiça do Trabalho,
na falta de disposições legais ou
contratuais, decidirão, confor-
me o caso, pela jurisprudência,
por analogia, por equidade e
outros princípios e normas ge-
rais de direito, principalmente
do direito do trabalho, e, ainda,
de acordo com os usos e cos-
tumes, o direito comparado,
mas sempre de maneira que
nenhum interesse de classe ou
particular prevaleça sobre o in-
teresse público.
Art. 8º [...] Não teve acréscimo

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