Punitive damages: a indenização de caráter punitivo por danos morais no ordenamento júridico brasileiro

AutorRogério Coutinho Beltrão, Fernando Antônio de Vasconcelos
Páginas205-225
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1 INTRODUÇÃO
A partir do momento em que o ser humano passa
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sendo, assim, a justiça realizada de maneira particular através
da força. Esse momento foi caracterizado por Thomas Hobbes
como Estado de Natureza, no qual a não existência de Estado
levaria à máxima “o homem é o lobo do homem”.
PUNITIVE DAMAGES: A INDENIZAÇÃO DE
CARÁTER PUNITIVO POR DANOS MORAIS NO
ORDENAMENTO JÚRIDICO BRASILEIRO
Rogério Coutinho Beltrão *
Fernando Antônio de Vasconcelos **
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a possibilidade jurídica da aplicação das indenizações
punitivas por danos morais, os chamados punitive damages,
tecendo considerações acerca da falta de previsão legal e da
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não mais em face do ofendido, mas como garantia a preceitos
Constitucionais Sociais e Coletivos, haja vista o princípio
da legalidade e da vedação expressa do nosso ordenamento
jurídico ao enriquecimento ilícito.
Palavras-chave: Punitive damages. Dano moral indenizável.
Responsabilidade civil. Aplicação no direito brasileiro.
Tradicionais. Diversidade cultural. Sustentabilidade.
Graduando em Direito pela Faculdade Federal da Paraíba (UFPB) / Extensionista
associado da Escola Modelo da Advocacia (EMA).
Mestre e Doutor em Direito Civil pela UFPE. Professor da UFPB e do Unipê.
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Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 205-225, jan/jun. 2014
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Noutro momento, devido à insegurança gerada pelo
Estado de Natureza, o homem, deparando-se com a necessidade
de garantia de justiça, celebra um Contrato Social, através do
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criando-se, assim, a ideia de reparação do dano na mesma
medida em que fora prejudicado o ofendido. Esclarece Carlos
Roberto Gonçalves (2013, p. 19) que “[...] responsabilidade
exprime ideia de restauração de equilíbrio, de contraprestação,
de reparação de dano”.
Assim, através da necessidade de o Estado regular a vida
privada por força de normas, surge o Direito e, consequentemente,
a noção de reparação pelos danos causados, sendo esta
desenvolvida durante os tempos, iniciando-se pelo Código
de Hamurabi, passando pelo Direito Romano, culminando na
teórica clássica adotada pelo Código Civil Brasileiro, que se
orienta no sentido de restaurar a conduta danosa ao momento a
quo, sendo apenas possível a reparação do dano, sem considerar
a conduta do ofensor, a intensidade de sua culpa e, tampouco,
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944 do Código Civil Brasileiro: “A indenização mede-se pela
extensão do dano”.
De igual modo, com o advento da Constituição da
República Federativa do Brasil, em 1988, surgiram inúmeras
garantias fundamentais ao cidadão, sendo uma delas, se não
a mais importante, a garantia à dignidade da pessoa humana,
que fundamenta a possibilidade jurídica de indenizar por
danos morais, matéria reforçada pelo art. 5º, inciso X, da Carta
Magna: “são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e
a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo
dano material ou moral decorrente de sua violação”.
Portanto, não mais se discute a possibilidade jurídica
de indenizar pelos danos morais causados, mas a amplitude,
extensão e dimensão deste conceito, que não foi consolidado
pela doutrina, gerando grande divergência jurisprudencial
Punitive Damages: A Indenização de Caráter Punitivo
por Danos Morais no Ordenamento Júridico Brasileiro
Revista Direito e Desenvolvimento, João Pessoa, v. 5, n. 9, p. 205-225, jan/jun. 2014

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