Punitive Damage: Esforço Histórico e Assimilação pelo Direito Brasileiro

AutorPaulo Roberto Pegoraro Junior - Pedro Paulo Capovilla
CargoAdvogado - Academico de Direito
Páginas15-18
Doutrina
15Revista Bonijuris | Janeiro 2017 | Ano XXIX, n. 638 | V. 29, n. 1 | www.bonijuris.com.br
PUNITIVE
DAMAGE:
ESFORÇO
HISTÓRICOE
ASSIMILAÇÃO
PELODIREITO
BRASILEIRO
PauloRobertoPegoraroJunior
Advogado
DoutorandoemDireito(PUC/RS)
MestreemDireito(UNIPAR)
PedroPauloCapovilla
AcadêmicodeDireito(Univel)
Excertos
“Até o início do século XX,
as indenizações com caráter
punitivo, pedagógico ou dissuasivo
eram aplicadas de forma pouco
abalizada”
“É certo que vários tribunais,
inclusive o Superior Tribunal de
Justiça, já vêm aceitando o caráter
punitivo da responsabilidade
civil, embora majoritariamente
entendidos como espécie do dano
moral”
“A jurisprudência brasileira vem
evoluindo, ainda que timidamente,
no sentido de acolher o caráter
punitivo da indenização, embora
o faça a título de majoração dos
danos morais”
As indenizações com
caráter meramente re-
paratório vêm se mos-
trando insuf‌i cientes para tratar de
alguns abusos civis, de modo que
se revela premente a análise eco-
nômica da responsabilidade civil,
notadamente com vistas a aferir a
dimensão que assumem em nosso
ordenamento as indenizações de
caráter punitivo (punitive damage)
como forma de restabelecimento
da ordem social, em benefício da
coletividade.
Aos primórdios da responsa-
bilização civil, não se cogitava
da compensação pelo dano, mas
apenas de elementos de vingança
social, de maneira que o ato ilíci-
to não era fonte de obrigação, mas
fonte de um direito de vingança
(Gonçalves, 2012, p. 23). Limita-
ções à vindita privada apareceram
com a Lei das XII Tábuas, adotan-
do a Lei de Talião (“olho por olho,
dente por dente”), além de admitir
a composição (Bitencourt, 2010).
oposição, sendo quase um verdadeiro axio-
ma” (REGIS PRADO, Luiz, op. cit., 2011, p.
31).
2 Cf. ROXIN, Claus. A proteção de bens
jurídicos como função do Direito Penal. Por-
to Alegre: Livraria do Advogado, 2009b, p.
18-9.
3 WELZEL, Hans. Derecho Penal ale-
mán. Trad. de Carlos Fontán Balestra. Buenos
Aires: Depalma editor, 1956, p. 2.
4 FERRAJOLI, Luigi. Direito e Razão.
Teoria do Garantismo Penal. Trad. Ana Paula
Sica et all. São Paulo: Revista dos Tribunais,
2014, p. 39.
5 FERRAJOLI, Direito e razão..., op.
cit., p. 38.
6 FIGUEIREDO DIAS, Jorge de. Ques-
tões fundamentais do Direito Penal revisita-
das. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1999,
p. 66.
7 STRECK, Maria Luiza Schäfer. Direito
Penal e Constituição: a face oculta da prote-
ção dos direitos fundamentais. Porto Alegre:
Livraria do Advogado, 2009, p. 69 e ss.
8 STRECK, Direito Penal, op. cit., p. 87
e ss.
9 STRECK, Lenio Luiz. Bem Jurídico e
Constituição: da proibição de excesso (über-
massverbot) à proibição de proteção def‌i ciente
(untermassverbot) ou de como não há blinda-
gem contra normas penais inconstitucionais.
Disponível em: http://ensaiosjuridicos.f‌i les.
wordpress.com/2013/04/bem-jurc3addico-e-
-constituic3a7c3a3o-da-proibic3a7c3a3o-de-
-excesso-lenio.pdf. Acesso em 10 de outubro
de 2015.
10 ROXIN, Claus. O conceito de bem
jurídico crítico ao legislador em xeque. In
LEITE, Alaor (org.) Novos estudos de Direito
Penal. São Paulo: Marcial Pons, 2014, p. 88.
11 ROXIN, O conceito..., op. cit., p. 96.
12 ROXIN, O conceito..., op. cit., p. 97.
Revista Bonijuris Janeiro 2017 - PRONTA.indd 15 20/12/2016 12:24:54

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