Publicidade infanto-juvenil na UE: desenvolvimentos recentes

AutorJ. Pegado Liz
CargoAdvogado. Conselheiro do CESE (Bruxelas), membro do Bureau da Secção Mercado interno e Protecção dos Consumidores (CESE) e da Comissão Consultiva para as Mutações industriais. Juiz do tribunal arbitral CIMPAS
Páginas15-56
Doutr ina
PUBLICIDADE
INFANTO-JUVENIL
NA UE:
DESENVOLVIMENTOS
RECENTES
J. Pegado Liz1
Advogado. Conselheiro do CESE (Bruxelas), membro do Bureau
da Secção Mercado Interno e Protecção dos Consumidores (CESE)
e da Comissão Consultiva para as Mutações Industriais. Juiz do
Tribunal Arbitral CIMPAS
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EXCERTOS
Apenas os aspectos da publicidade enganosa, da publicidade comparativa,
da publicidade relativa a produtos alimentares e da publicidade através da
radiodifusão foram domínios em que o legislador comunitário cedo sentiu a
necessidade de introduzir alguma harmonização legislativa”
A publicidade que utiliza crianças para nalidades que nada têm a ver
com assuntos que diretamente lhes respeitem ofende a dignidade humana e
atenta contra a sua integridade física e mental. Deve assim ser totalmente
proscrita”
“Certa publicidade, pelos seus conteúdos particularmente violentos,
racistas, xenófobos, eróticos ou pornográcos, afeta, por vezes irreversivelmente,
a formação física, psíquica, moral e cívica das crianças, conduzindo a
comportamentos violentos e à erotização precoce. Daí que também neste
aspecto se imponha um normativo harmonizado a nível comunitário
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Revista Luso-Brasileira de Direito do Consumo - Vol. VI | n. 23 | SETEMBRO 2016
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“Mas as crianças, Senhor,
por que lhes dais tanta dor?!...
Por que padecem assim?!...”
Luar de Janeiro, Augusto Gil, 1873-1929
I. Explicação prévia
1
O presente tema foi já exaustivamente tratado em artigo meu
publicado nesta Revista2. Para ele se remete no essencial que
se refere à evolução histórica do assunto tal como foi sendo
considerado no quadro legal e jurisprudencial da União Europeia até
ao momento em que, no Comité Económico e Social Europeu, tive
oportunidade de elaborar um Parecer de Iniciativa sobre o mesmo
objeto3.
2. Acontece, porém, que entretanto se vericaram profundas
mudanças ao nível dos órgãos institucionais da UE, com a realização
de eleições para o Parlamento Europeu e a formação, com novos
comissários e uma nova estrutura, da Comissão Europeia e das
competências das suas direções gerais. Propósito fundamental destes
novos órgãos, anunciados em discursos programáticos e em planos
de ação, foram o acento tónico posto na realização do mercado
único digital e uma nova forma de melhorar a adoção da legislação
comunitária4.
Legítimo seria pois esperar que o tema da proteção das crianças
e de outros públicos sensíveis e vulneráveis em face das práticas
agressivas ou desleais de publicidade e de marketing não deixassem de
ser contemplados nas iniciativas comunitárias a partir daí, sobretudo
depois das posições que tinham sido assumidas claramente, quer pelo
Parlamento Europeu quer pelo Comité Económico e Social, em várias
das suas propostas e recomendações anteriores, de que se deu conta no
referido artigo.
É desse percurso até hoje e do que neste momento se prepara a
nível da UE que se fará análise crítica no presente artigo.
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