Publicidade

AutorLincoln Biela de Souza Vale Junior
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário nas cadeiras de Direito Civil e Ética Profissional na UNINOVE
Páginas81-86

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O avanço tecnológico75 da sociedade transformou a compreensão do mundo e fez surgir conceitos nunca antes imaginados. Essa transformação colocou a publicidade como um grande problema da ética profissional, primeiramente porque é necessário garantir ao advogado o direito de anunciar os seus serviços profissionais, individual ou coletivamente, com discrição e moderação. Porém, por outro lado, não é possível permitir que o anúncio promova a mercantilização da profissão, pois, segundo o art. 5º do CED, "o exercício da advocacia é incompatível com qualquer procedimento de mercantilização", sendo certo afirmar que a principal finalidade da publicidade na advocacia é a informação.

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1. Do permissivo legal

Ao advogado é permitida a divulgação da atividade de advocacia, seja individual ou coletivamente, porém, SEMPRE com discrição e moderação e com finalidade exclusivamente informativa, sendo proibida a divulgação da advocacia com outra atividade (CED, art. 28)76. Vejamos:

"E-2.498 - Exercício da Advocacia no mesmo local de atividade Imobiliária. Impossibilidade. Desrespeito ao Sigilo Profissional, com Captação de Clientela e Concorrência Desleal. Não é permitido ao advogado o Exercício da profissão concomitantemente com outra de natureza comercial, no mesmo local de qualquer das atividades, por configurar captação de clientela, concorrência desleal e desrespeito ao sigilo profissional. Rel. Dr. Cláudio Felippe Zalaf".

2. A forma do anúncio

O art. 29 do CED estabelece as regras quanto à forma do anúncio, dispondo que há necessidade de se mencionar o nome completo do advogado e o número da inscrição na OAB (elementos obrigatórios), sendo possível fazer referência a títulos ou qualificações profissionais, especializações técnico-científicas e associações culturais, endereços, horário do expediente e meios de comunicação (elementos facultativos), vedada a sua veiculação pelo rádio e televisão e a denominação fantasia (elementos proibitivos). Desta forma posiciona-se o TED, verbis:

"E-2.033 - Publicidade. Anúncio de advogado que omite seu nome e inscrição na OAB. Anúncio feito em jornal, que declina apenas o número de telefone e os serviços oferecidos, omitindo o nome com a indicação de mercadorias e serviços, incluindo atividades menos lisonjeiras, fere os princípios da moderação, sobriedade e morali-dade, preconizados pelos arts. 21 e 29 do CED, e Provimento do Conselho Federal e Resolução do TED. Angariação de clientela que tipifica a infração disciplinar (art. 34, IV, do EOAB). Rel. Dr. Bruno Sammarco".

Note-se que a publicidade deve ser entendida apenas como ideia de identificação do seu local de trabalho, horário de expediente, áreas de atuação, podendo fazer referência a títulos e qualificações profissionais (conferidos por Universidades ou Instituições de ensino superior reconhecidas, p. Ex.: especialista, mestre e doutor) e especialização técnico-científica (são os ramos do Direito, p. Ex.: Direito Penal, Civil, do Trabalho etc.), como se observa do art. 2º do Provimento n. 94/2000.

E-1.656 - Publicidade. Anúncio de Especialização. Direito Ambiental. O Código de Ética exige moderação em anúncios. A indicação de consultoria jurídica ambiental

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não excede os limites impostos pela ética. A dinâmica do direito coloca toda cidadania, de forma constante, na defesa do ambiente, havendo extensa legislação sobre a matéria. A especialização em direito ambiental, consignada no anúncio, não macula a moderação e nem induz captação de clientela. Rel. Dr. Francisco marcelo Ortiz Filho.

Segue modelo de cartão de visita:

Responsabilidade Civil - Família - Sucessões Imobiliário - Consumidor - Contratos

Processo Administrativo Disciplinar

Lincoln Biela de Souza Vale Junior advogado - OAB/SP 176.913

biela.bielajr@gmail.com whatsapp: (11) 99376-3080

cel.: (11) 99376-3080

bielajr
2.1. Mala direta

Nos termos do art. 29, § 3º, do CED e art. 31, § 2º, não é permitido o uso de mala direta, pois atenta contra a discrição e moderação. Os boletins informativos só podem ser fornecidos a colegas, clientes ou pessoas que solicitem ou autorizem previamente...

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