A psicanálise na cena do crime

AutorPaulo Roberto Ceccarelli
CargoPsicólogo, psicanalista, doutor em psicopatologia fundamental e psicanálise pela Universidade de Paris VII. Pós-doutor por Paris VII. Membro da Associação Universitária de Pesquisa em Psicopatologia Fundamental. Sócio do Círculo Psicanalítico de Minas Gerais. Membro da Société de Psychanalyse Freudienne, Paris, França. Membro fundador da Rede ...
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Paulo Roberto Ceccarelli2

Autor convidado

Resumo: O texto traz algumas reflexões sobre as relações da psicanálise com a criminologia. Para isto, o autor faz uma breve digressão sobre as origens da criminologia, a partir do trabalho de referência de Lombroso. Em seguida, apresenta as primeiras participações da psicanálise na cena do crime quando, no início do século XX, Freud apresenta uma conferência sobre a psicanálise e os fatos jurídicos, e se posiciona sobre a criminologia do ponto de vista da psicanálise. Apresentam-se, também, as diversas contribuições de psicanalistas sobre a criminologia e a culpa, o que leva a uma breve apresentação sobre o pathos, sobre o excesso, que levaria ao crime. Finalmente, o autor faz algumas considerações sobre a complexidade da dinâmica psíquica presente no ato criminoso, a qual só pode ser compreendida evocando-se cenários inconscientes.

Abstract: The author discusses about the relationship between psychoanalysis and criminology. For this, he makes a brief digression on the origins of criminology based on the reference work of Lombroso. Then, he presents the first participation of psychoanalysis at the crime scene when, in early twentieth century, Freud presented a lecture on psychoanalysis and legal facts, bringing forward the psychoanalytical point of view on criminology. The various contributions of other psychoanalysts on criminology and guilt are discussed, which leads to a brief digression about the pathos, the excess that could lead to crime. Finally, the author makes some considerations on the complexity of the psychological dynamics presents on to the criminal act, which can only be understood when evoquing unconscious scenarios.

Palavras-chave: Criminologia; Psicanálise; Culpa; pathos; Inconsciente.

Keywords: Criminology; Psychoanalysis; Guilt; pathos; Unconscious.

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Brotamos de uma série interminável de gerações de assassinos, que tinham a sede de matar em seu sangue, como, talvez, nós próprios tenhamos hoje.

(Freud, 1915/1976, 335)

Introdução

Nos anos que antecederam o aparecimento da psicanálise, a criminologia vienense era marcada pelo trabalho de Cesare Lombroso (1876/2001)3 publicado em 1876 - O homem delinquente - que contou com várias reedições. Lombroso acreditava poder determinar as características da personalidade do delinquente, assim como o seu grau de periculosidade, estudando a forma da cabeça do indivíduo em questão. Este trabalho, revolucionário a sua maneira, marcou a ruptura com os discursos pré-científicos sobre o crime e o criminoso ligados a aspectos metafísicos relacionados com uma transgressão religiosa.

Segundo Elizabeth Roudinesco e Michel Plon, “Se Lombroso inventou a falsa teoria do ‘criminoso nato’, ele foi também o primeiro grande teorizador do crime a constituir uma documentação sobre a criminalidade, escrita pelos condenados: diários íntimos, autobiografias, depoimentos grafites de prisioneiros e anotações em livros de bibliotecas. Assim a criminologia nascente não se contentava em classificar taras e estigmas, porém já afirmava, como fizera Freud ao lutar contra o niilismo terapêutico, a necessidade de incluir no estudo do crime a fala do principal interessado: o próprio criminoso” (Roudinesco & Plon, 1998, p. 139).

Em 1898 falava-se de «criminalística», e em 1912, Hans Gross, professor em Praga, funda em Graz um Instituto de Criminologia. Esta "jovem ciência", cuja objetivo era o de isolar a personalidade criminosa encontrava-se, então, dividida entre a corrente biológica do criminoso nato, atávico, da escola italiana de Lombroso, e a tradição sociológica francesa de Durkheim dentro da lógica da "anomia" social. Para a escola vienense o importante era procurar os indícios do ato criminoso: o que estava em jogo era a arte de detectar a personalidade criminosa. Na topologia do criminoso nato, falava-se do criminoso

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circunstancial, do criminoso por hábito" do criminoso passional, e assim por diante (Assoun, 2004).

A partir dos anos 50s a criminologia começa a receber contribuições de diversas correntes de pensamento. Dentre as mais importantes, destacam-se os aportes da neurologia, que resgata a noção do criminoso nato, entendendo o crime como uma expressão de um instinto inato, acrescentado de uma anomalia genética. A outra corrente, de inspiração fenomenológica, ou psicanalítica, via o crime como um fato ao mesmo tempo social e psíquico. Nos anos 60s, estas duas correntes foram contestadas pelos movimentos da antipsiquiatria que recuperou a perspectiva sartriana da revolta pelo crime (Roudinesco & Plon, 1998).

Psicanálise e criminologia

É no ambiente positivista do início do século XX que, em junho de 1906, Freud foi convidado pelo professor Löffler4 para fazer uma conferência em seu departamento sobre a psicanálise e os fatos jurídicos. A conferência de Freud (1906) A psicanálise e a determinação dos fatos nos processos jurídicos foi inicialmente publicada no tomo XXVI dos Arquivos de antropologia criminal e a criminalística. O novo método de investigação e compreensão do psiquismo proposto pela psicanálise logo suscitou um vivo interesse sobretudo devido às insuficiências tanto das explicações psiquiátricas, quanto das sociológicas e biológicas sobre a "mentalidade" do criminoso e de seus atos. Apesar disso, é curioso observar que, ainda hoje, a psicanálise praticamente não é solicitada em instruções judiciais. Não existe expertise psicanalítica, e poucos são os tratamentos baseados na psicanálise para os encarcerados. Talvez isto se deva ao fato de que, tradicionalmente, atribuise o recurso à psicanálise aos doentes, enquanto os criminosos não são doentes, o que acarretaria, como vem acontecendo cada vez com mais frequência, que eles possam escapar à pena. Entretanto, a possibilidade do recurso à psicanálise em situações jurídicas não passou completamente despercebida. Tal interesse, não se limitou apenas ao estudo psicanalíticos dos criminosos mas, também, no que diz respeito a justiça e até mesmo aos próprios juízes, o que,

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muito provavelmente, causou uma certa dificuldade em aceitar as contribuições da psicanálise à criminologia.

É assim que em 1927, no primeiro número da Revue Française de Psychanalyse, Marie Bonaparte (1927/1952) tecendo considerações sobre O caso Mme Lefebre escreve: “Não seria a justiça dos homens, no fundo, uma vingança dos homens? E quando estes reclamam por justiça não estariam, antes, reclamando que a lei do talião seja aplicada? Se as pessoas tanto insistem, por exemplo, na manutenção da pena de morte, cuja eficácia é bastante contestável no estado atual de nossas sociedades na qual o crime se refugia cada vez mais entre os inaptos que não têm o sentido da realidade na qual vivem, não seria, então, mais por proteção própria do que como a última prerrogativa que lhes resta [aos homens] para verter impunimente sangue em tempo de paz? E o sangue do criminoso! Isto é, daquele que, no fundo de si, inconscientemente, incarna os instintos recalcados e insatisfeitos que o povo evita” (Bonaparte, 1927/1952, 196).

E em 1928, Alexander e Staub (1928/1934) publicam em Berlin o livro Le criminel et ses juges. Estes autores sustentam que criminoso e justiça formam o mesmo arranjo intrapsíquico que a neurose e sintoma: crime e expiação. A compreensão psicanalítica do culpado levará, inevitavelmente, a uma revisão do direto penal: “A avaliação da pena e sua execução formam verdadeiros teatros que servem apenas para a satisfação dos afetos. Tais afetos testemunham a resistência inconsciente contra a qual se choca a aplicação prática de nosso conhecimento psicanalítico em direito penal. Só se poderá tratar o criminoso cientificamente e com o sentimento de justiça, quando a comunidade renunciar, no que diz respeito ao tratamento do criminoso, à satisfação de três afetos: expiação, represálias, e recompensa pelo sadismo socialmente inibido. Mas, para isso, é necessário, antes de mais nada, o conhecimento psicológico do culpado, que tentamos apresentar neste trabalho” (Alexander; Staub, 1928/1934, 247).

E...

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