Ação civil pública (PRT 23ª região ? procuradora Fernanda Alitta Moreira da Costa) ? cepi cursos interativos LTDA. Me, Angeli & Faria Marketing LTDA. ? Epp e empresa franqueadora Marcelo Masso quelho filho franchising

Páginas350-392

Page 350

EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DO TRABALHO DA VARA ÚNICA DO TRABALHO DE ALTA FLORESTA/MT

Fraude ao Instituto Constitucional e Legal da aprendizagem. Ofensa ao Direito de Profissionalização. Material probatório produzido em Inquérito Civil. Presunção relativa de veracidade. Propaganda enganosa — promessas de inserção no mercado de trabalho em grandes lojas comerciais da Região. Veiculação por meio de site da internet e impressos (folders). Falta de diligência (due diligence), negligência e omissão das lojas comerciais mais conhecidas da Região. Concorrência para a fraude (art. 186 do CC). Tutela inibitória antecipada e definitiva. Penalidade da contrapropaganda — arts. 83 e 60 do CDC. Dano social e individual homogêneo, nos termos dos arts. 94, 95 e 100 do CDC. Não aplicação do art. 16 da Lei n. 7.347/85.

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — Procuradoria Regional do Trabalho da 23ª Região no Mato Grosso/MT, por sua Procuradora do Trabalho no Município de Alta Floresta, com endereço para as intimações que sejam necessárias em epígrafe, vem, respeitosamente, à presença de Vossa Excelência, com fundamento na Constituição da República, art. 127, caput e art. 129, III; na Lei Complementar n. 75, de 20 de maio de 1993, art. 6º, VII, “a” e “d”, XIV e arts. 83,

Page 351

I, III; arts. 83 e 84 da Lei n. 8.078/90, bem como nos termos da Lei n. 10.097/2000 propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA PARA A DEFESA DE DIREITOS INDIVIDUAIS HOMOGÊNEOS E DIFUSOS COM PRETENSÃO DE TUTELA INIBITÓRIA ANTECIPADA

em face das Empresas: CEPI — CURSOS INTERATIVOS LTDA. ME, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ n. 10.961.133/0001, com endereço na Avenida Fernando Correa da Costa n. 248, bairro Poção, Cuiabá, CEP: 78. 015.600 Mato Grosso-MT; ANGELI & FARIA MARKETING LTDA. — EPP, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ: 14.473.020/0001-84, situada na Rua Adelino Mathias, n. 801, apartamento 11-B, CEP: 08676-250, Bairro: Jardim Lincoln, Município Suzano — São Paulo/SP; Empresa franqueadora MARCELO MASSO QUELHO FILHO FRANCHISING, com sede à Avenida Higienópolis, n. 906, na cidade de Londrina
— PR, inscrito no CNPJ: 06.220.265/0001-81, PARAPUÃ MÓVEIS, pessoa jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n. 08.852.587/0014-93, com endereço na Rua Ariosto da Riva, 2599, centro Alta Floresta; DISMOBRAS — IMPORTAÇÃO EXPORTAÇÃO E DISTRIBUIÇÃO DE MÓVEIS E ELETRODOMÉSTICOS S/A., Pessoa Jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n. 01.008.073/0019-11, com endereço na Rua Ariosto da Riva, 2259, centro, Alta Floresta/MT; MÓVEIS ROMERA LTDA., Pessoa Jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 75.587.915/0001-44, com endereço na Avenida Vereador Toaldo Túlio n. 3884, São Braz, na Cidade de Curitiba, Estado Paraná; LOJAS AVENIDA LTDA., Pessoa Jurídica de direito Privado, inscrita no CNPJ sob o n. 00.819.201/0049-60, com endereço na Rua Ludovico da Riva Neto, 2730, A/C 10/1, centro, Alta Floresta/MT e DEL MORO & DEL MORO LTDA., pessoa jurídica de direito Privado, com endereço na Rua Ariosto da Riva, 2880, centro, Alta Floresta, CEP: 78580-000, pelos fundamentos de fato e de direito a seguir expostos:

I Dos fatos

Registra-se, inicialmente, que as folhas mencionadas nesta petição inicial referem-se às páginas do Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.
000080.2012.23.004/5, cuja integralidade segue em anexo a presente demanda.

Excelência, é curial anexar todo o procedimento administrativo de Inquérito civil, pois a fraude a seguir descrita foi sendo “desvendada” a cada etapa ou fase instrutória.

Em 17 de dezembro de 2012 foi instaurado na Procuradoria do Trabalho no Município de Alta Floresta, Procedimento Preparatório de Inquérito Civil n.
000080.2012.23.004/5, com o fito de investigar uma possível fraude ao Instituto Constitucional e Legal da aprendizagem, sob o rótulo “PROJETO MELHOR APRENDIZ” — folder, Currículo de Inscrição e estabelecimento virtual (site) em anexo.

Page 352

O referido Procedimento de IC foi instaurado em razão de notícia de fato encaminhada pela Escola Técnica Estadual de Alta Floresta (SECITEC) em face do referido projeto que estava sendo amplamente divulgado na cidade de Alta Floresta.

Aduzia, em síntese, a denúncia (DOC2) que a propaganda difundida almejava captar crianças e adolescentes — inclusive menores de 13 anos, principalmente, estudantes de Escolas Públicas e pertencentes às famílias carentes (como demostram as inúmeras matrículas efetuadas pelos responsáveis legais — DOC em anexo) para participar do indigitado projeto.

O MPT teve grande dificuldade para encontrar os responsáveis pela execução do PROJETO MELHOR APRENDIZ, pois o folder que o veiculava não possuía nome de nenhuma empresa empreendedora ou executora.

Segundo o folder que circulava na cidade de Alta Floresta “o Projeto Melhor Aprendiz” EM PARCERIA COM ALGUMAS EMPRESAS está oferecendo aos melhores alunos da rede pública de ensino uma oportunidade para se qualificar. Com o objetivo de formar uma mão de obra especializada para atender a demanda da Região”.

O Folder (verso) e o Currículo de inscrição (fls. 3 e 4, respectivamente) trazia o nome de grandes empresas que atuam no Comércio da Região do Mato Grosso e, por isso, são conhecidas do público em geral.

Essas Empresas — Avenida, City Lar, Del Moro, Parapuã Móveis e Romera — segundo o Currículo de inscrição, “dariam o apoio necessário” para a inserção das crianças e adolescentes no mercado de trabalho.

Ou seja, faziam papel de verdadeiro “chamariz” para atrair o maior número de inscrições no Projeto.

Pelos fatos e provas colhidos nos autos, o MPT se convenceu de que as três empresas rés praticaram verdadeiro estelionato (art. 171 do CP) e propaganda enganosa (art. 37 do CDC), ou seja, induziram em erro consumidores inexperientes e carentes, com a promessa de que iriam qualificar seus filhos e inseri-los, ao final dos cursos, no mercado de trabalho.

Primeiramente, o MPT expediu requisições a todas as empresas cujos logo-tipos (nome do estabelecimento empresarial) constavam no folder de divulgação — (DOCS 10, 14, 15, 16, 17 e 18).

Em resposta, as empresas, em síntese, explicaram que “apenas autorizaram, verbalmente, o divulgador do projeto a utilizar a logomarca, sem qualquer auxílio financeiro. Afirmaram, ainda, não contarem em seus quadros, com qualquer aprendiz oriundo do projeto, pois não havia compromisso de contratação.

A única empresa que apresentou “TERMO DE APOIO” escrito foi a LOJAS AVENIDA LTDA. — fl. 69.

O MPT se convenceu, pelos depoimentos colhidos dos responsáveis legais, que a presença dessas empresas nos folders e no Currículo de Inscrição como

Page 353

“apoiadoras” do indigitado projeto deu segurança e credibilidade a promessa feita pelas três empresas rés, ou seja, foi fator gerador importante para o grande número de inscrições efetuadas em Alta Floresta e demais Regiões no Mato Grosso, como ora ora se demonstrará.

Para o MPT essas empresas não empreenderam a necessária due diligence. Esqueceram que o nome do título do estabelecimento empresarial, bem como o nome empresarial gozam de proteção no Ordenamento Jurídico Brasileiro, justamente em razão da repercussão social que apresentam — Lei n. 9.279/96. São indicadores para atração de consumidores.

Essas grandes empresas possuem e podem com mais facilidade buscar assessoramento técnico e jurídico suficientes para inibir quaisquer fraudes que sejam perpetradas com a utilização de seus nomes empresariais. A omissão culposa dessas empresas foi Vossa Excelência, fator causal contributivo para uma maior abrangência e extensão do dano orquestrado e perpetrado pelas três primeiras empresas rés.

Ante tal omissão, o MPT, entendeu que deveria colocá-las no polo passivo da demanda, pois acabaram contribuindo, culposamente, para o resultado danoso. Foram negligentes. Estavam cientes da Propaganda desse Projeto, pois seus representantes legais foram procurados por prepostos do Projeto e, mesmo assim, se quedaram inertes, com exclusão das Lojas Avenida — que celebrou Termo de apoio escrito. Ou seja, esta financiou o indigitado projeto.

Foram realizadas duas Audiências Extrajudiciais na sede desta Procuradoria (A primeira com o gerente da CEPI — INTERATIVO e a segunda com o Sr. Adriano Padilha Silveira — sócio proprietário da CEPI — DOCS. 98 e 107), com o objetivo de colher mais informações para desvendar o esquema fraudulento envidado pelas empresas rés.

O esquema era organizado sob um tripé: divulgação (marketing), captação (através da matrícula de crianças e adolescentes de escolas públicas) e confecção de apostilas e material didático que era pago pelos responsáveis legais, no momento em que efetuavam a matrícula de seus filhos “nos cursos de qualificação para a inserção no mercado de trabalho”.

Cada etapa do esquema era executada por cada uma das empresas rés. Vejamos:

Como já mencionado, o MPT encontrou bastante dificuldade para identificar os autores de toda essa organização fraudulenta, pois nem o folder e o site divulgador ( — que, curiosamente, após o MPT colher depoimentos pessoais de alguns responsáveis legais, se encontra temporariamente desativado — DOC em anexo) — revelavam os executores do projeto “MELHOR APRENDIZ”.

Os sujeitos ativos da trama começaram a ser identificados quando o gerente responsável pelo CEPI — INTERATIVOS, em audiência extrajudicial, informou (fls.

Page 354

107/108) que a empresa CEPI — Cursos interativos LTDA. ME, contratou a pessoa jurídica, cujo objeto social é o marketing — contrato social e contrato de prestação de serviços em anexo — ANGELI & FARIA MARKETING, com o objetivo de...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT