Ação civil pública (PRT 19ª região ? procurador-geral do trabalho Luís Antônio Camargo de Melo; procuradores do trabalho Jonas Ratier Moreno, Virgínia de Araújo Gonçalves Ferreira, Rafael Gazzanéo Júnior, Adir de Abreu, Rodrigo Raphael Rodrigues de Alencar, Victor Hugo Carvalho, Eme Carla Carvalho) ? laginha agro industrial S/A. e outros

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EXCELENTÍSSIMO(A) SENHOR(A) JUIZ(A) DA____ VARA DO TRABALHO DE MACEIÓ/AL

Deve-se recordar que o mais forte argumento adotado pelos reacionários de todos os países contra os direitos do homem, particularmente contra os direitos sociais, não é sua falta de fundamento, mas sua inexequibilidade. Quando se trata de enunciá-los, o acordo é obtido com certa facilidade, (...) quando se trata de passar à ação, ainda que o fundamento seja inquestionável, começam as reservas e oposições. O problema fundamental em relação aos direitos do homem, hoje, não é tanto o de justificá-los, mas o de protegê-los.” (BOBBIO, Norberto. A era dos direitos. 9. ed. Rio de Janeiro: Elsevier, 2004. p. 23)

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO — PROCURADORIA REGIONAL DO TRABALHO DA 19ª REGIÃO, localizada na rua Professor Lourenço Peixoto, n. 90, Quadra 36, Loteamento Stella Maris, Bairro Jatiúca, Maceió (AL), CEP 57035-130, pelos Procuradores do Trabalho abaixo subscritos, vem respeitosamente perante Vossa Excelência, com fulcro nos arts. 127, caput e 129, III, da Constituição

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Federal, 83, III, da Lei Complementar n. 75/93, combinados com o disposto nas Leis ns. 7.347/85 e 8.078/90, para propor a presente

AÇÃO CIVIL PÚBLICA COM PEDIDO

LIMINAR INAUDITA ALTERA PARS

em face das empresas pertencentes ao Grupo João Lyra a seguir elencadas:

LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. — MATRIZ, inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 12.274.379/0001-07, com endereço à Rodovia AL 101 — Norte, Km 6, n. 3.600, Jacarecica, Maceió-Alagoas, CEP: 57035-060;

LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. — FILIAL GUAXUMA, inscrita no CNPJ/

MF sob n. 12.274.379/0004-50, com endereço à Rodovia AL 101 — Norte, Km 6,
n. 3.600, Jacarecica, Maceió-Alagoas, CEP: 57035-060;

LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A. — FILIAL URUBA, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 12.274.379/0005-30, com endereço à Rodovia AL 101 — Norte, Km 6, n.
3.600, Jacarecica, Maceió-Alagoas, CEP: 57035-060;

JL COMERCIAL AGROQUÍMICA LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n.
12.190.013/0001-50, com endereço à Av. Gustavo Paiva, 3771, Mangabeiras, Maceió-Alagoas, CEP.: 57036-540;

LUG TAXI AÉREO LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o n. CNPJ 12.715.835/0001-07, com endereço à Rodovia BR-101 Norte, KM 20, Hangar 2, s/n, Aeroporto Campo dos Palmares, Tabuleiro do Pinto, Rio Largo, CEP: 57100-000;

MAPEL MACEIÓ VEÍCULOS E PEÇAS LTDA., inscrita no CNPJ/MF sob o
n. 12.180.469/0001-39, com endereço à Av. Gustavo Paiva, 2.000, Mangabeiras, Maceió-Alagoas, CEP: 57036-540;

SOCIEDADE DE AGRICULTURA E PECUÁRIA LTDA. — SAPEL, inscrita no CNPJ/MF sob o n. 12.264.958/0001-79, com endereço à Fazenda Uruba, s/n, Zona Rural, Atalaia-Alagoas, CEP: 57690-000.

E, ainda, em face do Sócio-Diretor-Presidente do grupo econômico supracitado, Sr. JOÃO JOSÉ PEREIRA DE LYRA, brasileiro, empresário, divorciado, portador do RG n. 183.526, inscrito no CPF sob o n. 003.413.204-04, residente e domiciliado na Rodovia AL 101 — Norte, Avenida Jacarecica, n. 9.383, Condomínio Ocean View Jacarecica — Jacarecica — Maceió-Alagoas, pelas razões de fato e de direito a seguir declinadas:

I - Dos fatos

Precipuamente, impende destacar que o Grupo João Lyra, composto pelas empresas ora demandadas, sempre foi um dos símbolos maiores do poder econômico no Estado de Alagoas.

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Todavia, como é de conhecimento público e notório, vem enfrentando uma crise sem precedentes em sua história. Com falência já decretada, embora questionada judicialmente, o Grupo tem dívida bilionária, terras invadidas e vem enfrentando protestos constantes de seus trabalhadores, quer pelo atraso salarial, quer pelo não adimplemento de verbas rescisórias.

Por força de irregularidades que vêm sendo diariamente noticiadas perante esse órgão do Ministério Público do Trabalho, bem como pelas consequências delas advindas, tais como protestos de trabalhadores por meio de invasão às terras pertencentes às Usinas integrantes do Grupo, ou bloqueios das rodovias que cortam o Estado de Alagoas, restou ao Ministério Público, em favor dos trabalhadores, ajuizar a presente Ação Civil Pública.

Destaque-se que o Grupo João Lyra é composto pelas Usinas Laginha, Uruba, Guaxuma, bem com pelas empresas JL Comercial Agroquímica, Lug Táxi Aéreo, Mapel e Sapel, havendo ainda mais duas Usinas no território mineiro.

Impossível não perceber a difícil situação que se encontram as empresas do grupo econômico em comento, como impossível também não observar como esta vem afetando, de modo drástico, a vida de seus empregados, ex-empregados e de suas respectivas famílias, haja vista o atraso do pagamento dos salários e/ou do adimplemento das verbas rescisórias dos obreiros demitidos.

Chegou a nosso conhecimento, inclusive, que os atrasos salariais chegam, por vezes, a alcançar três meses consecutivos.

É cediço que as retrocitadas Usinas movimentam toda a economia das cidades as quais estão inseridas, tais como União dos Palmares e Teotônio Vilela, bem como as circunvizinhas, tendo como consequência imediata que a crise vivenciada pelo Grupo atinja de forma direta toda a população interiorana.

Denote-se que em janeiro de 2010 restou concedida recuperação judicial ao Grupo João Lyra, o qual não conseguiu cumprir as metas estabelecidas no plano formulado à época, chegando a ser decretada sua falência, após requerimento de credores, em setembro de 2012. Todavia, foi suspensa a decisão e ora se aguarda o julgamento com relação à exceção de suspeição do Juiz que proferiu a mencionada decisão.

Insta ressaltar, por oportuno, o grandioso número de demandas que estão em trâmite contra as empresas do Grupo João Lyra na Justiça Trabalhista.

Solicitado, por este órgão ministerial, o quantitativo de processos ativos em face das empresas do Grupo, pelo Setor de Distribuição dos Feitos das Varas do Trabalho de Maceió restaram contabilizadas 1.064 ações (vide doc. 1), ou seja,
1.064 trabalhadores necessitam de resposta do Estado frente às violações dos seus direitos.

Ressalte-se que este parquet laboral também buscara sanar as irregularidades apresentadas, de modo que o grupo econômico pudesse, administrativamente,

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resolver os conflitos com os seus empregados (vide doc. 2 — listagem de procedimentos ativos em face das empresas do Grupo João Lyra, excetuados os Termos de Ajustamento de Conduta em acompanhamento na Regional).

Não obstante as tentativas extrajudiciais de resolução das irregularidades, o MPT ajuizou em 2012 três Ações Civis Públicas em face das empresas LAGINHA AGRO INDUSTRIAL S/A., cujos pedidos versavam sobre pagamento dos salários nos moldes previstos na CLT, as quais restam tombadas sob os ns. 1962-08.2012.5.19.0059, 1356-89.2012.5.19.0055 e 1522-88.2012.5.19.0260.

Ocorre que a simples não resolução das demandas judiciais e/ou administrativas acaba por nos conduzir ao entendimento de que o Grupo João Lyra vem apresentando conduta demonstrativa de descaso com a situação enfrentada tanto pelos trabalhadores que já integraram os quadros de suas empresas, quanto com aqueles que ali ainda laboram, esperançosos na reversão da crise.

Em que pese a efetivação de bloqueios em contas bancárias do grupo econômico, com vistas a satisfazer algumas execuções trabalhistas, é notório o grandioso patrimônio pertencente ao mesmo. Portanto, incabível o argumento de inexistir solução para o adimplemento das obrigações trabalhistas, tal como o pagamento salarial, como vem ocorrendo atualmente.

Neste contexto, é que se manifesta o Ministério Público do Trabalho, em defesa de milhares de trabalhadores, com vistas a galgar uma solução para o conflito apresentado e restabelecer o respeito aos direitos mínimos garantidos na Carta Fundamental do nosso Estado Democrático de Direito.

II - Do cabimento da ação

A Ação Civil Pública, instituída pela Lei n. 7.347/85, teve ampliado consideravelmente o campo de atuação do Ministério Público, após a promulgação da Constituição da República de 1988, uma vez que pode ser proposta para proteger qualquer interesse difuso ou coletivo:

CF/88 — Art. 129 — São funções institucionais do Ministério Público:

III — promover o inquérito civil e a ação civil pública, para a proteção do patrimônio público e social, do meio ambiente e de outros interesses difusos e coletivos.

Nesse novo contexto, assim preconiza o art. 1º, inciso IV, da Lei n. 7.347/85:

“Art. 1º Regem-se pelas disposições desta Lei, sem prejuízo da Ação Popular, as ações de responsabilidade por danos causados: IV — a qualquer outro interesse difuso ou coletivo; (acrescentado pela Lei n. 8.078/90).”

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Com efeito, a Ação Civil Pública visa a instrumentalizar a defesa em juízo dos direitos e interesses difusos, coletivos e/ou individuais homogêneas, competindo ao Ministério Público do Trabalho pugnar pela tutela jurisdicional, quando o direito material violado situa-se no âmbito das relações laborais.

A medida ora aforada é imprescindível ante a efetiva violação a preceitos constitucionais, legais e consolidados, atingindo não só os atuais empregados das empresas demandadas (interesses individuais homogêneos), mas os futuros empregados que, porventura, vierem a ser contratados (interesses difusos).

Ademais, sua tutela contribui, de um lado, para o alívio da sobrecarga judiciária trabalhista e de outro para outorgar ao jurisdicionado a segurança de que situações análogas receberão tratamento jurídico uniforme, evitando-se decisões contraditórias, assegurando-se plena distribuição de justiça e otimizando-se, assim, os recursos postos à disposição do aplicador do direito para promover célere prestação jurisdicional, extirpando-se a lide do...

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