Provimento N. 96/2001 - Cerimonial da OAB

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas478-479

Page 478

Disciplina o Cerimonial da Ordem dos Advogados do Brasil.

O Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 54, inciso V, da Lei n. 8.906, de 04 de julho de 1994, e tendo em vista a necessi-dade de regular, de modo uniforme, o cerimonial a ser observado nas solenidades do Conselho Federal, Conselhos Seccionais e Subseções, considerada a natureza da entidade, que se exclui de normas similares editadas para os órgãos governamentais, e considerando o decidido no Processo n.. 4.584/2000/COP, RESOLVE:

Art. 1º O Cerimonial das solenidades promovidas pelo Conselho Federal, pelos Conselhos Seccionais e pelas Subseções da Ordem dos Advogados do Brasil observará as normas fixadas neste Provimento.

DO SERVIÇO DE CERIMONIAL

Art. 2º O Conselho Federal e os Conselhos Seccionais poderão manter serviço encarregado de realizar o Cerimonial das suas solenidades. Parágrafo único. Atendendo às condições de cada Conselho Seccional, o Cerimonial dispensará estrutura administrativa, ficando, nesse caso, ao encargo de funcionário, sob a supervisão do Secretário-Geral ou de um ou mais advogados especialmente designados.

DO PROTOCOLO

Art. 3º O Presidente do Conselho Federal presidirá a cerimônia a que comparecer, no âmbito da Ordem dos Advogados do Brasil.

Art. 4º Nos eventos promovidos pelo Conselho Federal, não comparecendo o Presidente, a cerimônia será presidida, sucessivamente, pelo Vice-Presidente, pelo Secretário-Geral, pelo Secretánio-Geral Adjunto e pelo Diretor Tesoureiro. § 1º Nos eventos realizados no âmbito de atuação do Conselho Seccional, desde que ausentes todos os Diretores do Conselho Federal, presidirá a cerimônia o Presidente da Conselho Seccional ou, sucessivamente, os membros da sua Diretoria, na mesma ordem indicada no caput.

§ 2º Na ausência dos indicados no caput e no parágrafo anterior, presidirá a cerimônia o Presidente da Subseção onde ocorrer o evento.

Art. 5º A solenidade promovida por Conselho Seccional será presidida pelo respectivo Presidente, desde que ausente o Presidente do Conselho Federal.

Parágrafo único. Se ausentes as duas autoridades indicadas no caput, presidirá a cerimônia, sucessivamente, o Vice-Presidente, o Secretário-Geral, o Secretário-Geral Adjunto e o Diretor Tesoureiro do Conselho Seccional.

Art. 6º A solenidade promovida por Subseção será presidida pelo respectivo Presidente, desde que ausentes o Presidente do Conselho Federal e o do...

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