Provimento N. 53/1982 - Exercício da advocacia por integrantes do MP que já a exerciam

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas473-473

Page 473

Excetua da vedação estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Complementar n. 40, o advogado já inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil e integrante do Ministério Público.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe confere o art. 18, III, d, da Lei n. 4.215, de 27 de abril de 1963, e tendo em vista o decidido no Processo CP n. 2.595/82, RESOLVE:

Art. 1º A vedação estabelecida pelo art. 24, II, da Lei Complementar no 40, de 14 de dezembro de 1981, não atinge os advogados, integrantes do Ministério Público, já inscritos em Seção da Ordem dos Advogados do Brasil em 15 de dezembro de 1981, data em que entrou em vigor a citada lei. Art. 2º O exercício da advocacia, pelos advogados a que se refere o artigo anterior, continuará sujeito aos impedimentos declarados nas respectivas inscrições, consideradas, em cada...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT