Provimento N. 127/2008 - Participação da OAB na quebra de inviolabilidade do advogado

AutorHélio Vieira - Zênia Cernov
Páginas488-488

Page 488

Dispõe sobre a participação da OAB no cumprimento da decisão judicial que determinar a quebra da inviolabilidade de que trata a Lei n. 11.767, de 2008.

O CONSELHO FEDERAL DA ORDEM DOS ADVOGADOS DO BRASIL, no uso das atribuições que lhe são conferidas no art. 54, inciso V, da Lei n. 8.906/94, tendo em vista o decidido na Proposição n. 2008.19.07251-01/COP, RESOLVE: Art. 1º A participação de representante da OAB, no cumprimento da decisão judicial que deter-minar a busca e apreensão de que trata a Lei n. 11.767, de 2008, obedecerá às normas estabelecidas neste Provimento.

Art. 2º A designação do representante da OAB é competência da Presidência da Seccional onde se localiza o local de trabalho do advogado sujeito da decisão judicial.

§ 1º Quando a decisão judicial abranger o território de mais de uma Seccional, cada uma delas será competente para o acompanhamento da execução da medida na sua respectiva jurisdição.

§ 2º A Presidência da Seccional poderá designar advogado para exercer essa missão.

Art. 3º O representante da OAB deverá adotar as seguintes providências, dentre outras que acautelem as prerrogativas dos advogados:

I - verificar a presença dos requisitos legais extrínsecos concernentes à ordem judicial para a quebra da inviolabilidade;

II - constatar se o mandado judicial contém ordem específica e pormenorizada;

III - velar para que o mandado judicial seja cumprido nos estritos limites em que foi deferido;

IV - diligenciar para que não sejam alvos de busca e apreensão documentos, arquivos, mídias e objetos pertencentes a clientes do advogado averiguado, bem como os demais instrumentos de trabalho que contenham informações sobre clientes, excetuando a hipótese de indiciamento formal de seu cliente como co-autor do mesmo fato criminoso objeto da investigação;

V - acompanhar pessoalmente as diligências realizadas;

VI - comunicar à Seccional da OAB qualquer irregularidade verificada no cumprimento do mandado;

VII - apresentar relatório circunstanciado, respeitado o sigilo devido, à Seccional, para eventual adoção das providências que se fizerem necessárias; § 1º O relatório circunstanciado dirigido pelo re- presentante da OAB à Seccional deverá ser encaminhado à ciência do advogado e/ou da sociedade de advogados sujeitos à quebra de inviolabilidade.

§ 2º O Conselho Federal da OAB será comunicado, recebendo fotocópia...

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