Provimento CRPS/GP/N. 100, de 5 de maio de 2008 (Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências)
Autor | Fernando Maciel |
Ocupação do Autor | Procurador Federal em Brasília/DF. Mestre em Prevenção e Proteção de Riscos Laborais pela Universidade de Alcalá (Espanha) |
Páginas | 245-247 |
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Estabelece atribuições da Assessoria Técnico-Médica dos Órgãos Julgadores do Conselho de Recursos da Previdência Social e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DE RECURSOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL - CRPS, no uso das atribuições que lhe confere o art. 10, incisos I e XVII do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MPS/GM n. 323, de 27 de agosto de 2007,
Considerando a necessidade de agilizar o julgamento dos recursos de interesse dos beneficiários da Previdência Social;
Considerando que a Assessoria Técnico-Médica - ATM tem por finalidade assessorar as Câmaras de Julgamento e as Juntas de Recursos do CRPS, emitindo pareceres ou prestando informações sobre assuntos técnicos da área médica, nos processos em tramitação no CRPS, com total autonomia, isenção e independência;
Considerando o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 53, do Regimento Interno, em se tratando de matéria médica, e nos casos em que a situação exigir, deverá ser ouvida, preliminarmente, a Assessoria Técnico-Médica, prestada por servidor especializado, lotado na instância julgadora, que na qualidade de perito do colegiado pronunciar-se-á, de forma fundamentada e conclusiva, no âmbito de sua competência;
Considerando, finalmente que, na forma regimental, a diligência prévia deve ser requisitada pelo relator ou presidente da instância julgadora,
RESOLVE:
Art. 1º A Assessoria Técnico-Médica - ATM é constituída por um corpo médico próprio, composto por peritos médicos da Previdência Social, com notórios conhecimentos, experiência e atuação específica na área de Perícia Médica.
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Art. 2º A Assessoria Técnico-Médica, quando solicitada, com a finalidade de subsidiar a decisão da instância julgadora, a respeito de matéria médica, emitirá parecer conclusivo e fundamentado nos casos em que a situação exigir e, especialmente, nos seguintes:
E - 21 - Pensão por Morte;
E - 31 - Auxílio-Doença Previdenciário;
E - 32 - Aposentadoria por Invalidez Previdenciária;
E - 36 - Auxílio Acidente por Acidente de Qualquer Natureza;
E - 42 - Aposentadoria por Tempo de Contribuição;
E - 46 - Aposentadoria Especial;
E - 91 - Auxílio-Doença Acidentário;
E - 92 - Aposentadoria por Invalidez Acidentária;
E - 94 - Auxílio-Acidente;
E - 87 - LOAS;
E - 56 - Embriopatia Talidomídica;
- Acréscimo de 25% (vinte e cinco por cento) do valor da Aposentadoria por Invalidez, a que se refere o art. 45 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n. 3048, de 1999;
- Enquadramento...
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