Os proventos

AutorBruno Sá Freire Martins
Ocupação do AutorServidor Público efetivo do Estado de Mato Grosso
Páginas153-172

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Proventos é a designação técnica dos valores pecuniários devidos aos inativos (aposentados e disponíveis)216. No texto constitucional originário a única menção aos proventos residia na sua atualização não havendo qualquer estipulação acerca de seu limite deixando ao alvedrio da legislação dos regimes próprios.

Consequentemente e com o pensamento latente de que as aposentadorias seriam um prêmio para os servidores, inúmeras legislações criaram os conhecidos adicionais de final de carreira os quais passavam a integrar os proventos por ter o servidor alcançado determinado lapso de tempo de serviço, além de se permitir a incorporação de valores atinentes a remunerações decorrentes da ocupação de cargos em comissão.

9.1. Proventos integrais

Com o advento das reformas previdenciárias restou estabelecido que o limite máximo dos proventos corresponderia à última remuneração recebida em seu cargo efetivo pelo servidor, afastando assim a possibilidade de qualquer diferenciação entre os valores recebidos em atividade dos recebidos na inativação, para os servidores que vierem a se aposentar com fundamento em regras que permitem a integralidade dos proventos e a aplicação do princípio da isonomia.

A Emenda Constitucional n. 20/98 fixou como regra geral que os proventos integrais seriam correspondentes à última remuneração do servidor, valor este que serviria de base de cálculo, inclusive, para a obtenção de sua proporcionalidade.

Então os proventos podem ser integrais ou proporcionais, ou seja, correspondentes à última remuneração, na primeira situação, ou correspondente a divisão do tempo de serviço/ contribuição do servidor pelo tempo de serviço/contribuição necessário para a obtenção do benefício com proventos integrais.

Os proventos integrais, nos termos das normas constitucionais transitórias em vigor, correspondem a totalidade da remuneração recebida pelo servidor em razão da ocupação de cargos efetivos que não se revistam de natureza transitória.

Conceito esse que ganhou novo contorno com o advento da Emenda Constitucional
n. 41/03 e da Lei n. 10.887/04 onde se estabeleceu o cálculo dos proventos pela média contributiva, como será demonstrado adiante.

Com o advento de ambas passou-se a afirmar que os proventos integrais são aqueles que correspondem a 100% da base de cálculo da aposentadoria, permitindo-se, com isso, que tanto a última remuneração (nas regras de transição e nos casos de direito adquirido antes do advento da Emenda Constitucional n. 41/03) e o resultado da média contributiva (nas novas regras permanentes) sejam considerados como integralidade.217

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Obviamente que esse novo conceito, traz uma série de conflitos no âmbito do serviço público, à medida que todos os seus integrantes, filiados ao Regime Próprio, assimilaram que a aposentadoria integral é aquela que corresponde à última remuneração do cargo efetivo, motivo pelo qual na presente análise será considerado como proventos integrais a última remuneração do cargo efetivo, para efeitos, principalmente, didáticos e de assimilação.

Não se pode olvidar que recentemente surgiu em nosso ordenamento a figura da estabilidade financeira consistente na incorporação de valores recebidos em razão da ocupação de cargos de direção, chefia e assessoramento à remuneração do cargo efetivo ou aos proventos de aposentadoria de acordo com a previsão contida no texto legal editado pelo respectivo Ente Federado.

A incorporação dessa remuneração aos proventos de aposentadoria caracteriza-se como questão de análise demasiadamente complexa a medida que os proventos, por ocasião de sua concessão, não podem ser superiores à última remuneração do cargo efetivo, contida no § 2º, do art. 40, da Constituição Federal.

Ora no momento da aposentadoria os proventos de aposentadoria são calculados tomando por base todas as remunerações recebidas pelo servidor em decorrência do exercício de cargo efetivo sobre as quais incidiu contribuição previdenciária.

No caso da estabilidade financeira acrescida aos proventos, os valores são inseridos nestes somente após a concessão do benefício razão pela qual, na grande maioria das vezes, são alijados da incidência de contribuição previdenciária prévia, portanto, nessa condição não integram a remuneração do cargo efetivo.

Então, previsão legal de concessão de estabilidade financeira aos servidores somente no momento de sua aposentadoria, enseja a elevação dos proventos a valores superiores à última remuneração do cargo efetivo extrapolando os limites constitucionalmente impostos.

Assim, há de se concluir que a previsão legal de acréscimos decorrentes da estabilidade financeira aos proventos, sem que tais valores tenham integrado a remuneração do cargo efetivo e sido objeto de incidência de contribuição previdenciária, reveste-se de inconstitucionalidade.

Daí o Supremo Tribunal Federal já ter se posicionado no sentido de que:

EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALI DADE. NÃO SEGUIMENTO DA AÇÃO DIRETA EM FUNÇÃO DA PERDA SUPERVE NINETE DO INTERESSE DE AGIR. EC N. 20/98 QUE DISCIPLINOU A CONCESSÃO DE APOSENTADORIA DOS SERVIDORES PÚBLICOS. ART. 40, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DO BRASIL. REVOGAÇÃO DOS PRECEITOS QUE CONFLITAM COM A NOVA REDAÇÃO DO TEXTO CONSTITUCIONAL. 1. O cabimento da ação direta de inconstitucionalidade está vinculado à eficácia das preceitos impugnados. 2. Os artigos impugnados passaram a divergir do texto do art. 40, § 2º, da Constituição do Brasil, em decorrência da nova redação que lhe foi conferida pela EC n. 20/98. 3. Agravo regimental ao qual se nega provimento. (ADI 2871 AgR, Relator(a): Min. Eros Grau, Tribunal Pleno, julgado em 9.8.2006, DJ 8.9.2006, PP-00033, EMENT. V.-02246-01, PP-00160, RTJ V.-00200-03, PP-01096, LEXSTF v. 28, n. 334, 2006, p. 47-51)

9.2. Proventos calculados pela média

Posteriormente, com as alterações promovidas com a Emenda Constitucional n. 41/03, a regra para cálculo dos proventos passou a ser a média das remunerações, devidamente atualizadas, utilizadas como base para as contribuições tanto no Regime Próprio quanto no Regime Geral.

Desde então, a expressão proventos integrais, conforme já dito, passou a referir-se a totalidade da sua base de cálculo.

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A forma pela qual se dá a apuração desta média restou estabelecida tanto na Lei n.
10.887/04 quanto na Orientação Normativa n. 01/04, do Ministério da Previdência Social, substituída pela Orientação Normativa n. 02/09, do mesmo Ministério.

Restando estabelecido que para efeito do cálculo serão consideradas as remunerações desde julho de 1994, data esta escolhida por corresponder ao momento em que entrou em vigor o plano real, o qual permitiu a estabilidade da moeda e o término, a época, da inflação galopante, ou, do início da contribuição se está for posterior, até a data da aposentadoria. Tais remunerações deverão ser atualizadas mês a mês de acordo com o índice fixado pelo Regime Geral para atualização de seus salários de contribuição.

Uma vez atualizadas as remunerações estas não poderão ser inferiores ao salário-mínimo nem superiores ao limite máximo do salário-de-contribuição do Regime Geral no que tange aos meses em que o servidor esteve contribuindo para este regime.

E aqui é preciso ressalvar que a interpretação corrente é a de que uma vez atualizados os valores das remunerações sendo estes inferiores ao salário-mínimo devem estes ser elevados até atingir o valor correspondente ao salário-mínimo vigente na data do cálculo dos proventos.

Essa interpretação traz prejuízo ao servidor, pois a base de cálculo para apuração da média passa a contar com um maior número de remunerações de valor inferior o que consequentemente empurrará a média para baixo.

Salvo melhor juízo, a redação do § 4º, do art. 1º, da Lei n. 10.887/04, permite a interpretação de que após a atualização das remunerações restando valores inferiores ao salário-mínimo deve-se deixar de lado tais valores para apuração das remunerações a serem utilizadas para o cálculo da média, ao invés de elevar seu valor. Assim seria possível proporcionar maior benefício ao servidor quando da apuração do valor de seus proventos.

Depois de atualizadas as remunerações, será apurada a média aritmética simples das 80% (oitenta por cento) maiores remunerações do servidor no período, não havendo contribuição no período a base de cálculo será a remuneração no cargo efetivo, ainda que esta ausência decorra da existência de isenção da contribuição previdenciária ou de afastamento considerado como de efetivo exercício (art. 52, § 3º, da ON n. 01/04, substituída pela ON n. 02/09).

Para efeito da definição das competências correspondentes as 80% (oitenta por cento) maiores remunerações serão desprezadas as partes decimais que porventura forem encontradas como resultado da aplicação do percentual (art. 52, § 7º, da ON n. 01/04, substituída pela ON n. 02/09).

A comprovação dos valores das remunerações deverá ser feita por documentos emitidos pelas unidades gestoras a que o servidor esteve vinculado ou por documento público, podendo em ambos os casos as informações serem confirmadas pelo regime concedente do benefício.

Realizados os cálculos, os valores dos proventos não poderão ser inferiores ao saláriomínimo nem superiores a última remuneração do cargo efetivo, ou seja, se o resultado da média superar a última remuneração esta será o valor do benefício, se for inferior ao saláriomínimo este será o valor do benefício e se estiver entre estes dois extremos prevalecerá o seu resultado.

Somente após apurado o valor da média...

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