Provas no processo do trabalho

AutorCarlos Henrique Bezerra Leite
Páginas300-328
300 Carlos Henrique Bezerra Leite
XIII
PROVAS NO PROCESSO DO TRABALHO
1. Conceito
Há mais de um conceito de prova de acordo com cada ramo do conheci-
mento cientíco. Nos domínios da Ciência do Direito e, mais especicamente, no
direito processual, o vocábulo “prova” geralmente é empregado no sentido de
evidenciar a existência ou inexistência de um fato que a parte pretende demons-
trar em juízo ou no sentido de “meio de prova”, ou seja, o modo, o meio, pelo
qual a parte intenta evidenciar os fatos que deseja demonstrar em juízo.
“Prova” também pode ser utilizada como “convencimento do juiz”, de
acordo com os elementos constantes dos autos do processo. Para Liebman (2003,
v. 2, p. 80), provas seriam “os meios que servem para dar conhecimento de um
fato, e por isso a fornecer a demonstração e a formar a convicção da verdade
do próprio fato; e chama-se instrução probatória a fase do processo dirigida a
formar e colher as provas necessárias para essa nalidade”.
Nessa perspectiva liebmaniana, própria do Estado Liberal, a prova seria
o meio lícito para demonstrar a veracidade ou não de determinado fato com a
nalidade de convencer o juiz acerca da sua existência ou inexistência.
Todavia, no atual modelo constitucional do direito processual há uma
nova proposta doutrinária para conceituar a prova fundada não mais na busca
da verdade, e sim na argumentação dos sujeitos que participam do processo,
isto é, “um meio retórico, indispensável ao debate jurídico” (MARINONI;
ARENHART, 2008, p. 258).
Com efeito, no atual paradigma do Estado Democrático de Direito, o processo
deve ser visto como palco de discussões, gurando a tópica como o método de
atuação de todos os participantes do processo. Logo, o objetivo da prova não é
mais a reconstrução do fato, mas o convencimento do juiz e dos demais sujeitos
do processo acerca da veracidade das alegações a respeito do fato.
De tal arte, pode-se dizer que “prova é todo meio retórico, regulado pela
lei, dirigido a, dentro dos parâmetros xados pelo direito e de critérios racionais,
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convencer o Estado-juiz da validade das proposições, objeto de impugnação,
feitas no processo” (MARINONI; ARENHART, 2008, p. 258).
Essa nova concepção doutrinária, a nosso sentir, deve ser adotada nos sítios
do processo do trabalho, levando-se em conta que as normas da CLT respeitan-
tes a provas devem ser interpretadas conforme a Constituição.
Os meios de prova no processo do trabalho estão previstos de forma escassa
e basicamente nos arts. 818 a 830 da CLT, o que leva à necessidade de o intér-
prete utilizar a lei processual civil como fonte subsidiária (art. 769 da CLT). Esse
diálogo das fontes deve estar em sintonia com os princípios constitucionais e
com os direitos fundamentais.
O art. 848 da CLT dispõe que a instrução do processo inicia-se logo após
a apresentação da defesa do réu, “podendo o presidente, ex ocio ou a requeri-
mento de qualquer juiz temporário, interrogar os litigantes”. Na verdade, essa
norma deve ser adaptada ao novel Texto Constitucional, de modo a suprimir
a expressão “a requerimento de qualquer juiz temporário”, já que não mais
subsiste, desde a EC n. 24/1999, a gura do juiz temporário, também chamado
de juiz classista.
Após o interrogatório, serão ouvidas as testemunhas, os peritos e os técni-
cos, se houver. Para alguns autores, instrução abrange as provas e as alegações;
para outros, apenas as provas são objeto dessa fase.
2. Princípios relativos às provas
É muito importante conhecer os princípios relativos às provas.
Comecemos pelos princípios do contraditório e da ampla defesa, que estão
explícitos no Texto Constitucional e aplicáveis em qualquer processo (CF, art. 5º,
LV) judicial ou administrativo. Por eles, as partes têm o direito fundamental de
se manifestarem reciprocamente sobre as provas apresentadas, além de terem o
direito de igualdade de oportunidades para apresentarem amplamente as suas
provas, desde que nos momentos processuais próprios.
Apesar de garantido o princípio da ampla defesa, as partes têm o dever de
agir com lealdade na produção de prova, assim como em todos os atos proces-
suais. Nesse sentido, o princípio da licitude da prova encontra residência no
art. 5º, LVI, da CF, segundo o qual “são inadmissíveis, no processo, as provas
obtidas por meios ilícitos”. Cumpre frisar que prova ilícita é aquela que implica
violação de norma do direito material, uma vez que é obtida por meio de ato
ilícito, pois as provas que decorrem de violação de norma processual são chama-
das ilegítimas.
O princípio da proibição de prova ilícita vem sendo mitigado, em casos
concretos, com base no princípio da proporcionalidade (ou da razoabilidade),
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