Correção da prova prática do exame de Ordem deve respeitar o princípio da isonomia

AutorJuíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas
Páginas49-54

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Correção da prova prática do exame de ordem deve respeitar o princípio da isonomia

Tribunal Regional Federal da Ia. Região

Agravo Regimental em Agravo de

Instrumento n. 0021705^102010.4.01.0000 - DF

Órgão julgador: 7a. Turma

Fonte: e-DJFI, 03.02.2012

Relator: Juíza Federal Gilda Sigmaringa Seixas

PROCESSUAL CIVIL - TRIBUTÁRIO - AGRAVO REGIMENTAL - EXAME DE ORDEM - PROVA PRÁTICO/ PROFISSIONAL - AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.

  1. A priori, ressalte-se que "Em concurso público, compete ao Poder Judiciário somente a verificação dos quesitos relativos à legalidade do edital e ao cumprimento de suas normas pela comissão responsável, não podendo, sob pena de substituir a banca examinadora, proceder à avaliação da correção das provas realizadas, mormente quando adotados os mesmos critérios para todos os candidatos". Precedentes do STJ e do STF." (IN AGRG NO RMS 32582 PB 2010/0120888-0).

  2. Nesse diapasão, "ao Poder Judiciário é vedado substituir-se aos membros da comissão examinadora na formulação e na avaliação de mérito das questões do concurso público. Excepcionalmente, contudo, havendo flagrante ilegalidade de questão objetiva de prova de concurso público, por ausência de observância às regras previstas no edital, tem-se admitido sua anulação pelo

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    Judiciário por ofensa aos princípios que regem a Administração Pública, em especial ao da legalidade e ao da vincula-ção ao edital - o que não é o caso. (STF, T2, RE n. 140242/DF, Rel. Min. Carlos Velloso, DJ de 21/11/1997, pág. 60598; STJ, T6, REsp n. 935222/DF, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJ de 18/02/2008, pág. 90)" - AMS 0052102-67.2010.4.01.3400/DF, Rel. Desembargador Federal Luciano Tolentino Amaral, Sétima Turma, e-DJF1 p.226 de 19/08/2011.

  3. In casu, o agravante alega violação ao Princípio da Isonomia, uma vez que outros candidatos obtiveram pontuação na peça processual Reclamação Trabalhista. Pontua, também, erro na correção de outras peças.

  4. A princípio, houve desrespeito ao princípio constitucional da isonomia, uma vez que se considerou também cor-reta a resposta de outros candidatos, que elaboraram petição de "Reclamação Trabalhista"; conforme, inclusive, parecer de Conselheiro da Comissão de Estágio e Exame de Ordem, que optou pela pontuação e aprovação do agravante.

  5. Nos termos da Resolução n° 11/2010 e Provimento n° 109/2005, o Exame de Ordem deve se pautar padronização de procedimentos.

  6. Com efeito, a determinação de uma nova correção da prova prático-profissional, em que se considerem os critérios adotados aos candidatos paradigmas, é a medida mais adequada à solução do litígio em exame;

  7. Agravo regimental provido, em parte, para determinar o reexame da prova prático-profissional.

    ACÓRDÃO

    Vistos e relatados estes autos, em que são partes as acima indicadas:

    Decide a Sétima Turma do Tribunal Regional Federal da 1a. Região, por unanimidade, dar parcial provimento ao agravo regimental, nos termos do voto da Relatora.

    Brasília, 24 de janeiro de 2012 (data do julgamento).

    JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS -RELATORA CONVOCADA

    RELATÓRIO

    AEXMA. SRA. JUÍZA FEDERAL GILDA SIGMARINGA SEIXAS (RELATORA CONVOCADA):

    Trata-se de agravo regimental (fls. 133/146) interposto por (...) em face decisão que negou seguimento a agravo de instrumento (art. 557 do CPC).

    O agravante alega, em síntese, que foi candidato ao Exame da Ordem dos Advogados do Brasil/DF 2009.2, escolhendo Direito do Trabalho e Processo do Trabalho como área a ser objeto de exame; todavia, obteve uma pontuação na prova inferior à nota de aprovação.

    Aduz que tal fato se deve à ação da Banca Examinadora que concedeu tratamento diferenciado aos envolvidos no Exame, corrigindo de forma diferenciada as provas dos candidatos.

    Assim, propôs ação com o fito de alcançar os pontos previstos na planilha de correção, segundo o espelho criado pelo CESPE. Seu objetivo era que a Banca Examinadora reconhecesse que não usou, in casu, a referida planilha de correção. Valendo-se de outras provas, que ora usa como paradigmas, alega, assim, que a Banca Examinadora feriu os princípios da legalidade e da isonomia; o que pode ser feito com uma simples comparação entre planilha e respostas do candidato.

    Sustenta que se reconhecidos seus argumentos, bem como a concessão dos pedidos, consequentemente, gerariam a concessão do total de 3.3 pontos em sua prova, elevando a nota para 6,8, logrando, com a mesma, aprovação no exame.

    Por fim diz que não pretende, pois, discutir mérito de questão, tampouco parâmetros / critérios da planilha, mas sim a aplicação da própria planilha e que se o Judiciário não enfrentar a questão e analisar a aplicação de princípios (legalidade, isonomia), instaurar-se-á um clima de insegurança, impossível de solução; permitindo às Bancas Examinadoras criarem e adotarem critérios di-ferentes de correção para os candidatos submetidos à mesma prova, etc.

    Pugna pelo provimento do agravo regimental, no sentido de que seja concedido, ainda que de forma precária, certificado de aprovação ou, caso o Judiciário não pode determinar a emissão do certificado de aprovação, que conceda decisão com fins de suprimento judicial para este fim, garantindo ao Agravante o pleito de inscrição nos quadros da OAB/DF.

    Contrarrazões apresentadas (fls. 148 e seguintes) no sentido de que é nítido que o Agravante pretende uma nova correção de sua prova prático-profissional realizada no Exame de Ordem 2009.2, simplesmente por não concordar com os critérios de correção e gabarito apresentados pela Banca Examinadora. Contudo, o inconformismo do Agravante com os critérios de correção de prova não merece guarida, uma vez que é ponto pacífico na jurisprudência pátria a vedação ao Poder Judiciário de examinar, subjetivamente, o acerto ou desacerto da banca examinadora na formulação e correção das respostas a ela dadas pelo candidato.

    Por outro lado, essa mesma jurisprudência entende que o judiciário poderá verificar tão somente a regularidade do procedimento. Nesse sentido, cumpre observar que o candidato teve sua prova corrigida nos exatos moldes do Edital do Exame de Ordem 2009.2.

    Quanto...

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