A prova no procedimento e no processo administrativo tributário

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas339-394
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A PROVA NO DIREITO TRIBUTÁRIO
CAPÍTULO 8
A PROVA NO PROCEDIMENTO E NO
PROCESSO ADMINISTRATIVO
TRIBUTÁRIO
8.1 Procedimento e processo administrativo fiscal no
ciclo de positivação do direito
Denominamos positivação do direito o processo median-
te o qual o aplicador, partindo de normas jurídicas de hie-
rarquia superior, produz novas regras, objetivando maior
individualização e concretude. Os preceitos de mais elevada
hierarquia e, portanto, ponto de partida para o ciclo de po-
sitivação, encontram-se na Constituição da República: são
as competências tributárias. Com base nesse fundamento de
validade, o legislador produz normas gerais e abstratas, ins-
tituidoras dos tributos: são as regras-matrizes de incidência
tributária, descrevendo conotativamente, em sua hipótese,
fato de possível ocorrência, e prescrevendo, no consequen-
te, a instalação de relação jurídica, cujos traços relaciona.
Avançando cada vez mais em direção à disciplina dos com-
portamentos intersubjetivos, o aplicador do direito veicula
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FABIANA DEL PADRE TOMÉ
norma individual e concreta, relatando o evento ocorrido e,
por conseguinte, constituindo o fato jurídico tributário e a
correspondente obrigação.
A aplicação da norma geral e abstrata pode ser realizada
pelo contribuinte ou por autoridade administrativa. Na pri-
meira hipótese, tem-se o impropriamente denominado lança-
mento por homologação, em que o particular emite a norma
individual e concreta, constituindo, ele próprio, sua obrigação
tributária, dispensando, portanto, abertura de processo admi-
nistrativo para fins de legitimação da exigência600. Por outro
lado, quando a obrigação tributária é constituída por ato ad-
ministrativo, está-se diante do lançamento tributário, referido
pelo art. 142 do CTN. Como ato unilateral que é, exige abertu-
ra de oportunidade para o contribuinte impugná-lo, oportuni-
zando-se o contraditório e a ampla defesa, inerentes ao devi-
do processo legal. Formalizada a resistência do administrado
à pretensão fiscal, tem início o processo administrativo.
Não se pode confundir, porém, processo com procedimen-
to administrativo tributário. Este tem por finalidade preparar
o ato de lançamento, mediante o qual se formaliza a pretensão
tributária. Aquele, por sua vez, surge após realizado o ato de
lançamento, caso impugnado pelo contribuinte. Ambos, pro-
cedimento e processo, objetivam, cada qual com seu peculiar
regime jurídico, aplicar as normas tributárias gerais e abs-
tratas, seguindo em direção à individualidade e concretude
normativa.
8.1.1 Distinção entre procedimento e processo: a figura
do processo administrativo tributário
A análise do ciclo de positivação na esfera administrativa
tributária revela a existência de dualidade terminológica: pro-
cedimento/processo. Mas que é processo? Qual sua distinção
600. Isso não impede o pedido de revisão do ato produzido pelo contribuinte.
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relativamente ao procedimento? Na esfera administrativa po-
demos falar em processo?
Na lição de Paulo Cesar Conrado601, a ideia de processo
está relacionada com o fato jurídico conflito. O procedimento,
por sua vez, nada tem de litigioso. Consiste na forma de orga-
nização lógica e cronológica de determinados atos, necessária
à consecução de outro ato, caracterizador do objetivo último
do aplicador do direito. O que identifica o processo, já afirma-
va Hely Lopes Meirelles602, “é o ordenamento de atos para a
solução de uma controvérsia; o que tipifica o procedimento
de um processo é o modo específico do ordenamento desses
atos”. Perfeitamente possível, portanto, procedimento sem
processo (v.g., procedimento preparatório do ato de aplicação
da norma tributária), conquanto não haja processo sem proce-
dimento que oriente o rito a ser traçado.
Firmadas essas premissas, concluímos tratar-se de pro-
cedimento o caminho perseguido para a realização do ato de
lançamento ou de aplicação de penalidade, configurando pro-
cesso, por sua vez, a composição administrativa dos conflitos
fiscais. Enquanto o procedimento administrativo tributário é
marcadamente fiscalizatório e apuratório, visando a preparar
o ato constituidor da obrigação tributária ou da sanção pelo
descumprimento desta ou de deveres instrumentais, a figu-
ra do processo administrativo fiscal só aparece em momento
posterior ao nascimento do crédito tributário, mediante re-
sistência do contribuinte à pretensão do Fisco. E o veículo de
linguagem capaz de fixar juridicamente referido conflito é a
impugnação do lançamento ou do ato de aplicação da penali-
dade, tempestivamente apresentada.
Em que pese à propriedade da distinção realizada, ain-
da se discute sobre a possibilidade de denominar processo o
conjunto de atos destinados a obter decisão administrativa
601. Processo tributário, p. 70-73.
602. Direito administrativo brasileiro, p. 590.

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