Prova Documental

AutorManoel Antonio Teixeira Filho
Páginas214-246

Page 214

Conceito Conteúdo

A etimologia do vocábulo documento reside em documentam, do verbo latino docere (ensinar, instruir, mostrar).

A doutrina apresenta diversos conceitos de documento, muito embora não sejam, em essência, conflitantes entre si. Segundo Chiovenda (Instituições..., trad. portug., São Paulo, 1945. v. 3, n. 345), “documento é toda representação material destinada a reproduzir determinada manifestação do pensamento”; para Carnelutti (ob. cit., p. 154-156, ns. 34-35) é “uma coisa capaz de representar um fato”; para Pontes de Miranda (Comentários ao CPC de 1939. art. 2.º, II) é “todo objeto suscetível de servir de prova a alguma proposição”; Jaime Guasp o tem como todo objeto físico capaz de ser levado à presença do juiz; Malatesta afirma que documento é a “atestação pessoal feita com conhecimento de causa, escrita e irreproduzível oralmente, e que serve para comprovar a verdade dos fatos, asseverados por meio dela (apud Amauri Mascaro Nascimento, ob. cit., p. 212); para Arruda Alvim (ob. cit., p. 260) é tudo aquilo “destinado a fixar duradouramente um fato”; Moacyr Amaral Santos (Primeiras linhas..., p. 338) o conceitua como “a coisa representativa de um fato e destinada a fixá-lo de modo permanente e idôneo, reproduzindo-o em Juízo”; para Armando Porras López (ob. cit., p. 267) é “el testimonio humano consignado graficamente en un instrumento material e idoneo”.

Quanto a nós, ensaiamos o seguinte conceito: documento é todo (a) meio (b) idôneo e
(c) moralmente legítimo, capaz de comprovar, (d) materialmente, a existência de um fato.

Dissemos: (a) todo meio porque o documento não é prova, e, sim, um meio de; (b) idôneo, porque deve ser apto, adequado, conveniente para provar o que se pretende; nem todo meio é idôneo para isso; (c) moralmente legítimo, porque assim exige a lei (CPC, art. 332). O processo moderno repele as provas sub-reptícias, obtidas à socapa; (d) mate-rialmente, porque, em verdade, o que caracteriza esse meio de prova é a sua existência material (“scripta, sicut monumenta, manent; verba, sicut ventus, volant”; em tradução livre: a escrita permanece, as palavras, como o vento, voam). O resto se explica por si.

Atente-se, contudo, que a representação do ato ou do fato pode ser feita não apenas por escrito, mas graficamente, como ocorre com os desenhos, as cartas topográficas, as plantas de construções, etc.

Por outro lado, não se deve afirmar que o documento seja algo que “contenha escritos”; embora, no mais das vezes, tais escritos estejam presentes, a generalização dessa assertiva

Page 215

importaria em negar a qualidade de documento à fotografia (CPC, art. 385, §§ 1.º e 2.º) e a outras peças, como, v. g., as reproduções cinematográficas e os registros fonográficos.

Discordamos, por essa razão, de Chiovenda quando conceitua o documento como “toda representación material destinada e idonea para reproducir una cierta manifestación del pensamiento” (ob. cit., p. 369), pois, como vimos, nem sempre o documento contém manifestação de pensamento.

Interessante — a propósito — a observação de Raphael Cirigliano (Prova Civil. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1981. p. 103) no sentido de que, “sendo o documento uma coisa representativa, chega-se à conclusão de que ele não pode existir no estado natural, e sim que é produto da atividade humana sobre uma coisa. É, pois, um opus”.

Documento e instrumento, porém, não se confundem. Enquanto o primeiro constitui a representação histórica de um fato, o segundo é o objeto representativo de um ato. Nesse sentido, então, se pode dizer que o instrumento é espécie do gênero documento.

Eduardo Pallares (Diccionario de derecho procesal civil. p. 164, apud Armando Porras López, ob. cit., p. 267) observa que o ato de declaração é coisa diversa da declaração em si mesma, pois “La declaración es un acto, mientras que el documento es una cosa. La declaración es el contenido, el documento es el continente. El documento puede ser verdadero y la declaración falsa, y viceversa; el documento puede ser hecho por persona diversa de la que la declaración, como sucede en Ias escrituras públicas”.

De resto, reputamos ser necessário, ainda hoje, fazer-se distinção entre as antigas classes dos documentos a) ad solemnitatem e b) ad probationem, entendidos os primeiros como requisitos substanciais à validade das obrigações e os segundos como aqueles que se destinam apenas a provar a existência da obrigação. A nossa afirmação se lastreava no art. 130 do Código Civil revogado (de 1916), a teor do qual não valeria o ato que deixasse de revestir a forma especial, prevista em lei, salvo quando essa cominasse sanção diferente contra a preterição da forma exigida, e tem em vista, por exemplo, o fato de a CLT dispor, em seu art. 477, § 1.º, que “O pedido de demissão ou recibo de quitação de rescisão do contrato de trabalho, firmado por empregado com mais de 1 (um) ano de serviço, só será válido (sic) quando feito com a assistência do respectivo Sindicato ou perante a autori-dade do Ministério do Trabalho”. Atualmente, o Código Civil dispõe sobre a matéria no art. 104, inciso III, conforme o qual a validade do negócio jurídico requer, entre outras coisas, “forma prescrita ou não defesa em lei”.

Classificação

Moacyr Amaral Santos (ob. cit., p. 340) nos fornece uma classificação geral e minuciosa dos documentos que merece ser mencionada:

  1. Quanto ao seu autor, sua origem ou procedência:

    1. públicos ou privados;

    2. autógrafos ou heterógrafos: no primeiro caso, o autor do documento é o mesmo do fato documentado; no segundo, o documento foi elaborado por terceira pessoa;

      Page 216

    3. assinados ou não assinados;

    4. autênticos, autenticados ou sem autenticidade.

  2. Quanto ao meio, à maneira ou ao material usado na sua formação:

    1. indiretos ou diretos;

    2. escritos, gráficos, plásticos e estampados: nos documentos escritos os fatos são representados literalmente; nos gráficos, a representação é feita por meio de desenho, pintura, etc.; nos plásticos, é efetuada por intermédio de gesso, madeira, etc.; os estampados “são os documentos diretos”, como fotografia, cinematografia, etc.

  3. Quanto ao seu conteúdo:

    Podem ser narrativos e constitutivos (ou dispositivos): aqueles encerram declarações de conhecimento ou de verdade, podendo ser testemunhais ou confessórias; nestes, há declarações de vontade (constitutivas, modificativas ou extintivas) ou de relações jurídicas.

  4. Quanto à sua finalidade:

    Pré-constituídos ou casuais.

  5. Quanto à forma (em relação à prova que produzem):

    São formais ou solenes, e não formais.

  6. Quanto à forma em si:

    Originais ou cópias.

    Não é errado afirmar-se que os documentos participam da categoria das denominadas provas pré-constituídas, porquanto, muitas vezes, são elaborados com a finalidade de serem utilizados em juízo como prova de determinado fato.

    Desnecessário alertar que a classificação doutrinária dos documentos não é uniforme, variando segundo tenha sido o critério esposado pelo autor; de nossa parte, adotamos a concebida por Moacyr Amaral Santos, por entendermos ser, a par de precisa, a mais completa, de sorte a poder atender, satisfatoriamente, às peculiaridades da matéria no plano do processo do trabalho.

    O assunto relativo ao momento de produção de prova documental, por uma questão de critério, foi examinado na Primeira Parte, Cap. VII.

    Tendo em vista o fato de que a CLT é acentuadamente lacunosa a respeito dessa espécie de prova, reputamos conveniente, a esta altura, analisarmos, uma a uma, as disposições do CPC acerca da prova documental, a fim de verificarmos da sua compatibilidade, ou não, com o processo do trabalho (CLT, art. 769).

    Antes, fixemos os conceitos de documento público e de instrumento público.

    Documento público é o elaborado por oficial público sem o objetivo de ser utilizado como prova, embora possa vir a ser usado para esse fim. Instrumento público é o produzido por oficial público com a finalidade de preservar determinado fato, ato jurídico ou negócio jurídico.

    Page 217

Formação e eficácia dos documentos públicos

O documento público — diz a lei (CPC, art. 364) — faz prova não apenas da sua formação, mas também dos fatos que o escrivão, tabelião ou funcionário declararem que se passaram na sua presença. Isso significa dizer que referido documento possui fé pública.

Os fatos ocorridos na presença do oficial público, todavia, podem referir-se não somente àqueles que foram relatados pelas partes, consistentes nas declarações que elas pretenderam que constasse do documento, mas também outros, não oriundos de declarações, como, v. g., o pagamento de certa quantia. A circunstância, contudo, de o oficial haver trasladado para o papel os fatos narrados pelas partes (declarantes) não significa que esses...

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT