Prova do tempo especial
Autor | Wladimir Novaes Martinez |
Ocupação do Autor | Advogado especialista em Direito Previdenciário |
Páginas | 209-214 |
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O estudo das condições ambientais do trabalho — à exceção de auxílio-doença e da aposentadoria por invalidez do tipo acidentária, auxílio-acidente e pensão por morte — diz respeito à aposentadoria especial. E, claro, em todas as relações jurídicas desdobradas da proximidade com as áreas de higiene, medicina e segurança do trabalho.
De modo bem geral, evidenciar a presença dos agentes nocivos físicos, químicos ou biológicos adversos à saúde ou integridade física do segurado é feito por quatro meios habituais: a) documentos laborais confessados pela empresa;
b) diligência de profissionais habilitados in loco (inspeções judiciais, diligência ou perícia do INSS); c) laudos periciais particulares ou oficiais; e d) depoimentos testemunhais.
O principal instrumento tem sido algum formulário trabalhista: SB-40, DISES SB 5235, DSS 8030, DIRBEN 8030, perfil profissiográfico, laudo técnico, PPRA, PCMSO e, desde 1º.1.04, o PPP e o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), com o Decreto n. 4.032/01.
O pretendente à aposentadoria especial precisa persuadir o INSS de que esteve filiado e trabalhou, pelo menos, durante 25 anos de serviço (PBPS, caput do art. 57). Convencimento feito com a CTPS e com outros registros comuns à aposentadoria por tempo de contribuição, ora desenvolvidos em vários capítulos.
Sem embargo dos embaraços opostos, no caso dos contribuintes individuais, esse lapso de tempo de atividades insalubres é demonstrado com os papéis próprios inerentes a cada categoria (empresário, autônomo ou doméstico). Alguns deles são:
I) contrato social para o sócio-gerente de limitada;
II) guias de recolhimento e carnês de pagamento;
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III) registro da JUCESP;
IV) atas das reuniões de diretora da sociedade anônima;
V) abertura e encerramento da empresa (para um titular de firma individual);
VI) registros contábeis (em todos os casos);
VII) contratos de prestação de serviços;
VIII) Recibo de Pagamento a Contribuinte Individual (Lei n. 10.666/03);
IX) Imposto Sobre Serviço (ISS);
X) para o doméstico, a CTPS;
XI) Cadastro Nacional de Informações Sociais;
XII) Declarações do Imposto de Renda.
As condições de penosidade e de periculosidade até 5.3.97 e, em todo o tempo, o ambiente de insalubridade, admitem uma infinidade de meios de prova.
De acordo com o art. 57, § 3º, do PBPS: “A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação pelo segurado, perante o Instituto Nacional do Seguro Social — INSS do tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado.” (grifos nossos)
Na ocasião dessa redação, o documento que dava publicidade ao fato era o DIRBEN 8030. A partir de 1º.1.04, passou ser o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
Repetindo-se um pouco, o § 4º determina que: “O segurado deverá comprovar, além do tempo de trabalho, exposição aos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes...
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