Prova das Condições Ambientais

AutorFernando Vieira Marcelo
Ocupação do AutorAdvogado militante especializado em Direito Previdenciário e Sindical. Palestrante
Páginas115-124

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A prova das condições ambientais se dá primordialmente pela apresentação dos formulários produzidos e assinados pela empresa, os quais relatam a atividade laborativa do segurado, local e condições de trabalho, exposição a agentes nocivos e etc. (na medida em que facilita à autarquia previdenciária enquadrar o tempo do segurado como especial).

DISES SE 5235, DSS 8030, SB-40, DIRBEN 8030, muitos foram os formulários existentes no sistema previdenciário, mas na sua essência tinham o mesmo objetivo: descrever o ambiente do segurado.

Em 11 de abril de 1996, foi editada a Medida Provisória 1.523/96, republicada na MP nº 1596/97 e convertida na Lei 9.528, de 10 de dezembro de 1997, que inovou no campo do Direito Previdenciário na medida que tornou obrigatória a presença de Laudo Técnico produzido e assinado por Engenheiro qualificado ou Médico do Trabalho, passando a ser requisito obrigatório, juntamente com o formulário fornecido pela empresa, para obtenção da aposentadoria especial. Em data anterior à Medida Provisória, bastava a empresa declarar por meio dos formulários que o segurado estava exposto a agentes nocivos para o direito ao cômputo de tempo especial, sendo exceções os agentes nocivos ruído, calor e frio.

Os formulários ainda são válidos para as atividades prestadas à época das respectivas vigências, sendo que desde 01 de janeiro de 2004 passou a ser obrigatório o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP. O PPP é de responsabilidade do representante legal da empresa que o emite e o assina, uma vez que o Perfil é composto de informações do Laudo Técnico de Condições Ambientais de Trabalho (LTCAT), Programa de Prevenção de Riscos Ambientais (PPRA), Programa de

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Gerenciamento de Riscos (PGR) e do Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional (PCMSO).

Sobre o tema, o Artigo 58, § 3º, da Lei nº 8.213/91, acrescentado pela Lei nº 9.528/97, determina que:

§ 3º A empresa que não mantiver laudo técnico atualizado com referência aos agentes nocivos existentes no ambiente de trabalho de seus trabalhadores ou que emitir documento de comprovação de efetiva exposição em desacordo com o respectivo laudo estará sujeita à penalidade prevista no art. 133 desta Lei.

Os contribuintes individuais (autônomos), mesmo que não inseridos em cooperativa de trabalho ou produção, os trabalhadores avulsos e os próprios cooperados têm o direito à aposentadoria especial, apesar da dificuldade de comprovação da exposição dos riscos ambientais; ainda mais, após a edição da Lei 9.032/95, que tornou obrigatória a prova de habitualidade e permanência da exposição dos agentes nocivos. O ônus da prova das condições especiais pertence ao segurado, o que torna difícil o seu enquadramento; porém, desclassificar os contribuintes individuais como merecedores da aposentadoria especial é o mesmo que negar o caput do artigo 57 da Lei n° 8.213/91: a aposentadoria especial será devida a todos os segurados que tiverem trabalhado sujeitos a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.

Sobre os contribuintes individuais, Wladimir Novaes Martinez alerta:

Os autônomos, entre os quais os odontólogos e os médicos (Código 3.0.1, do Anexo I), e até mesmo os engenheiros, quando se expuserem aos agentes físicos, químicos ou biológicos, têm dificuldade na prova de seu direito. O DSS 8030 será firmado por eles mesmos, mas o laudo técnico terá de provir de terceiros. (MARTINEZ; 2000, p. 28)

Para os segurados empregados é sempre importante obter o formulário ou o Perfil na empresa para a prova do tempo especial, porém existem outras maneiras de se provar que a atividade prestada era realmente insalubre. Esse entendimento apresenta uma maior expressividade no Judiciário a cada ano, principalmente para os contribuintes

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individuais, avulsos e para os segurados empregados que não conseguiram obter o formulário por vários motivos, sendo, o mais comum, o "fechar de portas" da empresa.

Não existe uma regra para se provar se uma atividade é insalubre, mas a praxe forense tem demonstrado alguns tipos de provas, como: Adicional de Insalubridade contido na folha de pagamento ou mesmo na Carteira Profissional, Perícia Trabalhista realizada no seu campo laborativo, Perícia e Sentença Trabalhista e até mesmo a prova testemunhal.

Nesse sentido a Súmula nº 198 do extinto TFR, nos seguintes termos:

Atendidos os demais requisitos, é devida a aposentadoria especial, se perícia judicial constata que a...

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