Aplicação, prova e interpretação da Lei Estrangeira

AutorTatiana Waisberg
Ocupação do AutorAdvogada e Professora da Faculdade de Direito da FP. Mestre em Direito Internacional - PUC-MG e Universidade de Tel Aviv, Israel
Páginas124-131

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1. Noções Gerais

O tema referente à aplicação, prova e interpretação do direito estrangeiro refere-se ao momento em que o magistrado aplica o comando da lei brasileira, que o autoriza a aplicar o direito estrangeiro para relações jurídicas de caráter privado com elementos de conexão internacional. Seguindo o comando legal, o juiz deve determinar o conteúdo da lei aplicável, o que leva a questões potencialmente controversas.

· Deverá o juiz aplicar a lei estrangeira mesmo que as partes não invoquem?

· O que fazer no caso de dúvida em relação ao conteúdo da lei estrangeira?

· Quem invoca deve provar?

· Quais as regras admitidas para provas?

2. Fato ou Direito?

Está o magistrado obrigado a aplicar o direito estrangeiro ex officio? A aplicação do direito estrangeiro depende de prova por parte de quem alega? Para responder a essas perguntar é necessário verificar qual a natureza jurídica do direito estrangeiro no ordenamento jurídico brasileiro. Caso seja considerado direito, estará o magistrado obrigado a aplicá-lo ex officio, assim como está obrigado a aplicar demais comandos do legislador brasileiro.

Resumindo:

· Direito - aplicação ex officio: mesmo que a lei estrangeira seja considerada direito, o seu conteúdo está sujeito à prova de que determinada lei dispõe a, b, c.

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· Fato - provar que a,b,c existem de fato . O precedente Leo Walton,

Plaintiff v. Arabian Oil Co,de 1956, a Corte de Apelação de Nova Iorque estabeleceu precedente que adota a teoria do direito estrangeiro como fato e considerou a lei do Estado estrangeiro, fato que deve ser provado (law of a foreign country as a fact that must be proved).

2.1. Direito Comparado

A problemática acerca da natureza jurídica do direito estrangeiro não é tema recente na jurisprudência e doutrina estrangeira. A seguir, exemplos de soluções adotadas por sistemas jurídicos alienígenas no que se refere à obrigatoriedade da aplicação da lei estrangeira.

· Direito francês: o juiz deverá aplicar a lei estrangeira apenas quando se tratar de proteção de direitos indisponíveis (direito de família.), caso o direito em questão seja disponível, a parte interessada deverá invocá-lo (contratos).

· Direito Italiano - a lei estrangeira foi considerada Direito até 1980, de forma que as partes não eram obrigadas a fornecer provas. Após 1980, a jurisprudência majoritária passa a sustentar que "o conhecimento do direito estrangeiro não está incluído na ciência oficial e obrigatória do magistrado."

· Direito Inglês: a jurisprudência das cortes inglesas sustenta que o direito estrangeiro consiste em fato, de maneira que o juiz não tem poder para aplicá-lo ex officio, e deve ser provado caso a caso, sem critérios fixos pré-determinados.

· Direito Americano: a aplicação e prova do direito estrangeiro, segundo a jurisprudência norte-americana, é competência dos tribunais, mas deve ser invocado pelas partes. Vale lembrar que, diferente do sistema jurídico inglês, as questões de fato são afetas ao júri e as questões de direito, ao tribunal. Nesse sentido, pode ser considerada um exemplo de exceção à regra, pois, apesar de ser considerado fato, é de competência do tribunal.

3. A Aplicação da Lei Estrangeira no Direito Brasileiro

No direito brasileiro, há dois dispositivos legais que fazem referência à prova da lei estrangeira: a LIDB, antiga LICC, e o CPC. Por se tratar de matéria eminentemente processual, trata-se de comando dirigido ao aplicador da lei, isto é, ao destinatário da norma de DIPr que autoriza a aplicação da

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lei estrangeiras em relações jurídicas multiconectadas. A seguir, os artigos específicos que abordam o assunto:

· LIDB, Art. 14

Art. 14. Não conhecendo a lei estrangeira, poderá o juiz exigir de quem a invoca prova do texto e da vigência.

· CPC, 337

Art. 337. A parte, que alegar direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudinário, provar-lhe-á o teor e a vigência, se assim o determinar o juiz.

3.1. Afastamento relativo do iura novit curia

O art. 14 da LIDB autoriza o magistrado a exigir a prova do direito estrangeiro da parte que o invocar. Não...

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