Prova

AutorJoão Luís Vieira Teixeira
Ocupação do AutorAdvogado militante na área trabalhista. Especialista em Direito Material e Processual do Trabalho pelo Centro Universitário UniCuritiba
Páginas33-37

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O aspecto da prova do assédio moral é algo bastante relevante. Sim, pois, se a prova não for robustamente produzida, corre-se o risco de não se caracterizar determinada conduta como passível de indenização.

Isso até parece óbvio. E é. Todavia, muitos casos têm sido vistos em que, a despeito de fortes indícios de ocorrência de assédio moral, as provas produzidas em juízo são extremamente fracas ou insuficientes aos fins aos quais se destinam.

Não se deve olvidar que, em virtude de ser fato criador de um direito, o ônus da prova pertence a quem o alega. No caso do assédio moral, portanto, o ônus é do trabalhador (CLT, art. 818).

Nesse exato sentido:

ASSÉDIO MORAL. ÔNUS DA PROVA. Tratando-se de pedido de indenização por danos morais, há que se visualizar a presença do ato ilícito praticado pelo empregador, bem como do dano moral sofrido pelo empregado, este abrangendo constrangimentos, humilhações, perseguições, discriminações, por exemplo, e, à obviedade, o nexo causal entre a conduta do primeiro e a consequência danosa na esfera pessoal do segundo. No caso em tela, incumbia ao Autor, por força do que dispõe o art. 818 da CLT c/c art. 333, inciso I, do CPC comprovar que efetivamente sofreu dano moral, que se refere ao prejuízo ou lesão a bens sem valor econômico, ônus do qual não se desvencilhou. Recurso do Reclamante a que se nega provimento, no particular. TRTPR-00045-2011-670-09-00-6-ACO-45890-2012 - 7A. TURMA. Relator: UBIRAJARA CARLOS MENDES. Publicado no DEJT em 2.10.2012.

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Em princípio, parecem ser fáceis a caracterização e a comprovação do assédio. O exemplo clássico é daquela empresa que, constante e indiscriminadamente, submetia seus empregados a humilhações em razão do sexo (nesse caso, feminino). Quase que, diariamente, as mulheres eram ofendidas, chamadas de lerdas, ineficientes, etc.

Em virtude disso, dezenas delas foram coagidas a se demitir. Assim, em juízo, havendo amplo número de possíveis testemunhas, ficará facilitada a tarefa de o seu procurador provar a existência do assédio, pois haverá fartura de testemunhas a serem convocadas, uma podendo servir de testemunha à outra. Claro, desde que se evitem as ditas "trocas de favores".

Por outro lado, imaginemos uma situação em que se discute a ocorrência de assédio moral que teria sido originado dentro de uma sala onde apenas se encontravam presentes o assediante e o assediado, mais ninguém, durante repetidas reuniões a portas fechadas. Como fazer prova do alegado assédio?

É claro que, nessas hipóteses, a gravação das conversas, desde que feita por um dos interlocutores, além de totalmente lícita, conforme já quase pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça - STJ, iria ajudar bastante a esclarecer se houve, ou não, a prática do assédio moral. Alguns magistrados ainda entendem que essa gravação poderia ser uma violação do sigilo telefônico, com o que não concordamos, pois, se quem grava referido áudio é uma das...

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