Protesto de título

AutorCleidiane Araújo Ferreira Mendes Bonfim
Páginas387-387

Page 387

INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROTESTO DE TÍTULO. COMUNICAÇÃO PRÉVIA. DEVER DO CARTÓRIO. CARTA DE ANUÊNCIA. OBRIGAÇÃO DO CREDOR. AUSÊNCIA DE PROVA. INDENIZAÇÃO. DEVIDA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE - A cientificação ao devedor sobre o registro do protesto de título de crédito, prevista no art. 14 da lei n. 9.492/97, constitui obrigação exclusiva do cartório que procedeu o apontamento. O art. 2º da lei n. 6.690/79 e o art. 26 da lei n. 9.492/97 estabelecem que ao devedor, após quitada a dívida, incumbe providenciar a baixa do protesto no Cartório de Protesto de Títulos e, da mesma maneira, a exclusão do nome da autora do cadastro de inadimplentes. Entretanto, incumbe ao credor fornecer ao devedor a carta de anuência, devendo comprovar o fornecimento da referida carta, mediante juntada nos autos de cópia da mesma ou comprovante de sua entrega, sob pena de responsabilizar-se pelos prejuízos decorrentes da manutenção indevida. Comprovada a manutenção do nome do apelado no protesto, é devido o direito à indenização por danos morais, não sendo necessária a...

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