O protesto de decisão judicial trabalhista transitada em julgado, a reforma trabalhista e a busca pela máxima efetividade da tutela jurisdicional

AutorIsabela Márcia de Alcântara Fabiano
Páginas293-304
O Protesto de Decisão Judicial Trabalhista Transitada em
Julgado, a Reforma Trabalhista e a Busca Pela Máxima
Efetividade da Tutela Jurisdicional
Isabela Márcia de Alcântara Fabiano
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1. Mestre em Direito do Trabalho pela PUC-Minas. Especialista em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho pelo IEC PUC-Minas. Bacharel
em Direito pela UFMG. Professora de Processo do Trabalho nos Cursos de Especialização em Processo e em Direito do Trabalho do IEC PU-
C-Minas e no MBA em Direito do Trabalho e Processo do Trabalho do Centro Universitário Newton Paiva. Servidora concursada do TRT/MG.
Formadora da Escola Judicial do TRT/MG. Coordenadora e revisora de obras jurídicas coletivas e articulista.
1. INTRODUÇÃO
Este estudo aborda e investiga o tratamento dado pela
Lei n. 13.467/2017, apelidada de Reforma Trabalhista, ao
protesto de decisão judicial transitada em julgado na Justi-
ça do Trabalho.
Os seus objetivos são compreender o instituto e tentar
extrair desse meio coercitivo indireto o seu potencial má-
ximo para a transformação da realidade fática em busca da
satisfação do crédito trabalhista.
Para tanto, em observância ao princípio da supremacia
da Constituição, antes da análise do tópico central do tra-
balho, são relembradas as consequências provocadas pelo
fenômeno da constitucionalização do direito que, junta-
mente com os seus dois ícones (normatização de princípios
e redimensionamento da tutela dos direitos fundamentais),
influenciaram o Direito do Trabalho e, por conseguinte, o
Processo do Trabalho – de viés instrumental substancial.
Em seguida, faz-se breve exposição da evolução legisla-
tiva do protesto. São apresentados o seu conceito, procedi-
mento e efeitos jurídicos nos termos das Leis n. 9.492/1997
e n. 11.101/2005.
O tratamento dado à matéria pela doutrina e jurispru-
dência brasileiras é explorado antes e depois da vigência do
art. 517 do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015).
Posteriormente, é descrita a previsão do mecanismo, in-
troduzido no art. 883-A da Consolidação das Leis do Traba-
lho (CLT), por força da Reforma Trabalhista, para posterior
cotejo com o teor e o espírito da norma processual civil
correspondente, que apregoa o direito à tutela executiva
fundamental.
São apontadas as boas práticas observadas em alguns
tribunais brasileiros e relacionadas as (in)coerências da re-
gulação do instituto na esfera trabalhista, para, em consi-
derações finais, concluir-se pela necessidade do bom uso e
aproveitamento desse meio coercitivo indireto, com todas
as vantagens que lhe são inerentes, já que o protesto pode
influenciar na vontade do devedor diante das consequências
que provoca, quais sejam: a publicidade do inadimplemen-
to, a constituição em mora, a imputação de responsabili-
dade aos coobrigados, a inserção do nome do devedor em
cadastro de maus pagadores, o risco de recuperação judicial
e até mesmo de falência da sociedade empresária.
Enfim, quer-se demonstrar que o caráter persuasivo/
suasório do protesto é proporcional na tentativa de garantir
máxima efetividade à tutela jurisdicional, sobretudo de na-
tureza trabalhista, que constitui crédito superprivilegiado,
com qualidade de necessarium vitae, que está incorporado
em decisão judicial sujeitas à autoridade da coisa julgada.
2. A CONSTITUCIONALIZAÇÃO DO DIREITO E
O REDIMENSIONAMENTO DA TUTELA DOS
DIREITOS FUNDAMENTAIS TRABALHISTAS
As Constituições assumem relevante papel na persecu-
ção de segurança e estabilidade para um povo, porquanto,
em sua acepção formal, são documentos enunciadores de
direitos e de garantias formulados com a intenção de durar
no tempo e no espaço.
Dependendo da sua classificação quanto à estabilidade
(rígidas, flexíveis ou semirrígidas), elas podem perpetuar
instituições consideradas nucleares para determinado orde-
namento jurídico, impondo o cumprimento de rijos proce-
dimentos especiais para eventual alteração em seu texto, ou
facilitar sua renovação via processo legislativo igualmente
exigível para a elaboração de leis ordinárias. Finalmente, as
Constituições podem ser mescladas as duas hipóteses nar-
radas para a operacionalização de reforma constitucional.
Embora o tratamento dogmático tradicional imponha
que as mudanças constitucionais devam seguir as formali-
dades dispostas no corpo da própria Norma Fundamental

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