Protesto Cambial e Direito de Regresso

AutorRoberto Silvestre Bento
Páginas93-97

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O protesto cambial acha-se atualmente disciplinado pela Lei n. 9.492, de 10.09.1997.

No seu primeiro artigo essa lei oferece o conceito de protesto, “verbis”:

Art. 1º “Protesto é o ato formal e solene pelo qual se prova a inadimplência e o descumprimento de obrigação originada em títulos e outros documentos de dívida”.

Todo conceito peca por dizer mais do que devia ou por não dizer tudo o que devia.

No caso do conceito de protesto oferecido pela Lei n.
9.492/1997, verifica-se que foi dito mais do que devia. Com efeito, a expressão “solene” está sobrando, está a mais, posto que na feitura do protesto cambial não existe solenidade alguma indicada pela lei. Ato formal, sim, está dito com correção.

Protesto cambial é ato de prova. Prova de que o título foi apresentado ao devedor e não foi honrado com o aceite ou pagamento devido.

Com o protesto é como se o credor, de posse da cártula, dissesse, em alto e bom som: Não me pagaram. Fique isto registrado.

É feito o protesto pelo credor que deseja prevenir responsabilidades, constituir em mora, pedir a falência, pro-

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ver a conservação e a ressalva de direitos ou manifestar formalmente uma intenção.

É ato efetivado (lavrado) por tabelião competente.

O protesto cambial se diz facultativo ou necessário.
É considerado facultativo quando a sua falta não prejudica o direito do portador do título, não interferindo no direito de ação contra os obrigados diretos e seus respectivos avalistas.

Diz-se necessário o protesto cambial que se faz para assegurar e viabilizar o exercício do direito de regresso contra os endossantes e seus respectivos avalistas, e, hoje, por força da nova ordem jurídica estabelecida pelo novo Código Civil, também para o fim de interromper a prescrição (v. Código Civil, art. 202-III).

Há autores que afirmam ser o protesto cambial obrigatório ou facultativo.

Tenho que assim não é.

Obrigatório não é porque se o credor não quiser tirar o protesto de um título de que tem a posse, não há quem o obrigue a isso.

Fácil entender que o protesto possa ser necessário para assegurar os efeitos mencionados. Mas não obrigatório.

Convém deixar claro que o protesto cambial não cria e não tira direitos.

Como se disse, é ato probatório com força de preservar direitos, sendo fundamental para o exercício do direito de regresso.

Relativamente ao cheque, tem-se que não só o protesto cambial, mas também a declaração do sacado (instituição financeira) no seu verso, com data, acusando a...

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