A Proteção Social na Ásia Central - Japão e China

AutorMiguel Horvath Júnior
Páginas118-130
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(1)  Mestrado em Direito e Doutorado em Direito pela Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Professor do Departamento
de Direito Público da PUC-SP (admitido em 2000). Integrante do Programa de Pós-graduação em Direito da PUC-SP. Procurador
Federal (Membro da Advocacia Geral da União). Professor do Programa de Pós-graduação Stricto Sensu da PUC-SP. Professor
Assistente Doutor da Pontifícia Universidade Católica de São Paulo. Ocupa a cadeira n. 25 da ABDSS.
(2) KWON, H.; MKANDAWIRE, T.; PALME, J. Introduction: social policy and economic development in ate industrializers.
International Journal of Social Welfare, v. 18, p. S1-S11, abr. 2009.
(3) ORGANIZAÇÃO INTERNACIONAL DO TRABALHO. Relatório mundial sobre a proteção social 2017-2019. Disponível em:
. Acesso em: 17 jun. 2019.
1. Introdução
O presente artigo tem como nalidade anali-
sar o sistema de proteção social efetivado na Ásia,
em especíco no Japão e na China. Partindo-se de
dados estatísticos da Organização Internacional do
Trabalho acerca do estágio de proteção social no
mundo até a análise do modelo de proteção social
implementado nestes países, identicando a razão
do atraso na sua consecução. Far-se-á uma análise
panorâmica acerca da proteção disponibilizada à
população japonesa e chinesa.
2. Desenvolvimento
2.1. Modelo de proteção asiática e razões do atraso
na implementação dos sistemas protetivos
A proteção social na Ásia central se mostra tar-
dia em razão do lento processo de independência e
soberania que somente ocorreu a partir da metade
do século XX. Isso, de início, soa estranho uma vez
que neste espaço geográco viveram as civilizações
mais antigas do planeta.
A seguridade social deve ser entendida como
política pública que garante os mínimos sociais,
impedindo que os integrantes da sociedade e suas
famílias caiam na pobreza absoluta (miséria).
Segundo Kwon, o modelo de proteção social
adotado nos países do leste asiático se enquadra,
em sua maioria, na modalidade de “Bem-Estar
Social desenvolvimentista” (Welfare Developmenta-
lism), ou seja, o Estado tende a dar cobertura social
seletiva, favorecendo os atores sociais importantes
e estratégicos para a consecução do desenvolvi-
mento econômico proposto e buscado(2). O Estado
desempenha um papel central na consecução das
políticas públicas sociais que se caracterizam por
sua utilização estratégica para o atingimento das
metas de crescimento.
A OIT considera a avaliação dos sistemas
de seguridade social com base nas prestações: de
doença, de desemprego, de idade, de acidente do
trabalho, de proteção às famílias (contingências
familiares), maternidade, invalidez e de sobrevi-
vência (pensão por morte).
A proteção social pode se materializar através
do uso da técnica de seguro social mediante paga-
mento de contribuições e/ou por meio da entrega
de prestações de assistência social (proteção não
contributiva direta).
Segundo o Relatório Mundial sobre a Proteção
Social 2017-2019 da OIT (Organização Internacional
do Trabalho)(3), a ausência de sistemas de proteção
social deixa a população exposta à desigualdade, à
pobreza e à exclusão social durante seu ciclo vital,
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