Proteção de dados pessoais como elemento de inovação e fomento à economia: o impacto econômico de uma lei geral de dados

AutorBruno Bioni - Renato Leite Monteiro
Páginas232-248
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PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS COMO ELEMENTO
DE INOVAÇÃO E FOMENTO À ECONOMIA: O IMPACTO
ECONÔMICO DE UMA LEI GERAL DE DADOS
BRUNO BIONI
RENATO LEITE MONTEIRO
INTRODUÇÃO: BREVES NOTAS SOBRE A AGENDA
“ECONÔMICA” DA PROTEÇÃO DE DADOS PESSOAIS
Uma Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais/LGPD tem por objetivo
não só garantir a privacidade e outros direitos fundamentais dos cidadãos,
mas, também, fomentar a economia. Ao mesmo tempo em que se reduz
a assimetria de informação entre entidades privadas, públicas e indivídu-
os, franqueando aos últimos o controle sobre suas informações pessoais
(DONEDA, 2006; SCHERTEL, 2014),1 estabelece-se alicerces claros para
a utilização e monetização dessas informações. Com isso, garante-se, em
última análise, segurança jurídica para tais relações.
Ao invés de um custo operacional, os setores regulados, principalmen-
te a iniciativa privada, podem e devem enxergar a proteção dos dados
pessoais como um elemento de inovação e fomento à economia. Essa é,
aliás, uma perspectiva que tem acompanhado historicamente a criação e
a consolidação das normativas a esse respeito.
Nesse sentido, já na década de 80, a Organização para o Desenvolvimento
e Cooperação Econômica (OCDE) emitiu diretrizes a respeito do tema
(OECD, 2011), as quais foram atualizadas e ampliadas mais de três décadas
depois (OECD, 2013). Em ambos os momentos, a narrativa em torno de
tal documento se pautou pelo papel estratégico dos dados pessoais para
o progresso socioeconômico (OECD, 2013).
1 A proteção de dados pessoais tem sido historicamente associada ao direito dos cida-
dãos autodeterminar as suas informações pessoais (autodeterminação informacional).
TECNOLOGIA E SOCIEDADE EM DEBATE 233
É sintomático, da mesma forma, verificar a recorrência desse movimento
em outros organismos internacionais para fins de cooperação econômica,
como aconteceu, por exemplo, no âmbito dos países asiáticos e do pacífico.
Em 2005, a Cooperação Econômica Ásia-Pacifico (APEC)
2
criou um con-
junto de definições e princípios (Privacy Framework) (APEC, [s.d.]) que
também tinha como seu fio condutor tal aspecto econômico, notadamente
o de expandir o comércio eletrônico (APEC, [s.d.]).
Em vista da recente aprovação da Lei nº 13.709/2018, a LGPD brasi-
leira,3 mostra-se mais do que pertinente retomar essa narrativa histórica
em torna da sua função de fomento à economia, identificar como isso se
reverbera dentre alguns dos princípios e direitos desse novo corpo nor-
mativo projetado.
SEGURANÇA JURÍDICA: A NECESSIDADE DE UMA
REGULAÇÃO GERAL NO CONTEXTO DE UMA SOCIEDADE
MOVIDA POR DADOS (DATA-DRIVEN-SOCIETY)
Atualmente, o Brasil conta apenas com leis setoriais de proteção de dados
pessoais (BIONI, 2014). Apesar da possibilidade de se inferir um diálogo
entre os direitos e princípios previstos dispersamente no ordenamento
jurídico brasileiro, essa é uma solução precária e provisória (BIONI, 2014),
que por vezes determina tratamentos e abordagens distintas a situações
similares, caracterizando-se como um terreno pantanoso.
A ideia de uma LGPD é justamente a concepção de um corpo normativo,
cujo conjunto de regras e princípios, organizados e projetados de forma
unitária, forneça uma regulamentação uniforme. Uma regulação setorial e,
portanto, fragmentada é, desde o seu nascedouro, viciada para tal objetivo.
Em uma sociedade cada vez mais movida por dados – data-driven-society
– (OECD, [s.d.]),
4
essa infraestrutura jurídica se faz ainda mais necessária.
Ela é capaz de fornecer respostas a esse fenômeno totalmente multifacetado.
2 Sobre a APEC ver: APEC. About Us. Disponível em: .apec.org/About-Us/
About-APEC>. Acesso em: 04 jul. 2017.
3 Essa é uma das considerações do estudo comparativo da época em que tramitavam
diversos projetos de lei acerca da matéria no Congresso Nacional.
4 A terminologia tem se tornando um buzzword atualmente. No entanto, já havia
sido utilizado em 2013 pela OECD.

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