O protagonismo judicial e as políticas públicas

AutorMaurício Oliveira Amorim - Monica Teresa Costa Sousa
CargoAdvogado. Assessor Jurídico na Procuradoria Geral do Estado do Maranhão - Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC)
Páginas268-290
O protagonismo judicial e as
políticas públicas
The judicial leadership and public policy
Maurício Oliveira Amorim*
Universidade Federal do Maranhão, São Luís-MA, Brasil
Monica Teresa Costa Sousa**
Universidade Federal do Maranhão, São Luís-MA, Brasil
1. Introdução
A ciência jurídica, a exemplo da totalidade dos ramos do saber huma-
no, não pode se def‌inir por exclusão. Desta feita, antes de se mencionar
os limites da atividade judicial no efetivo controle das políticas públicas
em uma sociedade democrática regida por uma Constituição fortemente
compromissória no âmbito social, o jurista tem inúmeras conceituações
positivas a construir.
Primeiramente, é desejável, e mesmo necessário, que se delimite qual o
campo político em que se atua. A jurisdição pode ter formas distintas de par-
ticipação na vida cotidiana, a depender do desenho institucional escolhido.
Esta categoria vai muito além de mera classif‌icação, pois em um momento
posterior será def‌initivo para se detectar a omissão ou o ativismo judicial.
No Brasil, a Constituição Federal garante ao Executivo, ao Legislativo
e ao Judiciário o papel de Poderes Políticos. É certo que a atuação de cada
um é diferenciada, mas não se pode pretender subtrair de nenhum deles
* Advogado. Assessor Jurídico na Procuradoria Geral do Estado do Maranhão. Especialista em Direito Cons-
titucional (UNIDERP). Mestrando do Curso de Direito e Instituições do Sistema de Justiça da Universidade
Federal do Maranhão (PPGDIR). E-mail: mauricio.o.amorim@gmail.com.
** Doutora em Direito pela Universidade Federal de Santa Catarina (UFSC). Professora dos cursos de Gra-
duação e Mestrado em Direito na Universidade Federal do Maranhão (UFMA/PPGDIR) e do Mestrado em
Cultura e Sociedade (PGCult). E-mail: mtcostasousa@uol.com.br.
Direito, Estado e Sociedade n.46 p. 268 a 290 jan/jun 2015
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esta característica por correr o risco de afronta à própria organização do
Poder Republicano.
A função de cada um dos Poderes é efetivar os objetivos da Carta
Política, cada qual ao seu peculiar modo de agir. E um dos f‌ins centrais
delineados na Constituição de 1988 é o avanço social por meio das polí-
ticas públicas.
Tais políticas podem ser def‌inidas sumariamente como a atuação efeti-
va do Estado em prol da sociedade civil, por vezes tomando para si ações
que poderiam ser desempenhadas por outros entes, ou em outros casos
efetuando aquilo que somente o detentor do Poder Público poderia fazer.
São exemplos dessas políticas segurança pública, saúde, educação, in-
fraestrutura, combate à pobreza, etc. A injunção desses objetivos e a re-
partição entre os entes federados com subdivisões por diversos diplomas
normativos já seria por si só um desaf‌io científ‌ico considerável, mas a pro-
blemática ganha contornos dramáticos quando se considera um elemento
essencial: a democracia.
Ou melhor, a democracia representativa. E isto por diversos fatores.
A começar pelo respeito inexorável que se deve ter pela vontade popular
posto “contra” a defesa que se espera a grupos menos favorecidos, e sempre
se considerando a casuística, que não pode ser determinante, tampouco
ignorada.
É neste cenário que o aplicador da lei se coloca: o controle judicial
jamais poderá ser afastado, seja pela simples percepção de que a atuação
judicante é parte integrante da própria concepção política escolhida pelo
constituinte originário, seja pelo respeito para com o indivíduo prejudica-
do pelas escolhas administrativas (e, por vezes, legislativas).
Mas de modo ainda mais grave: em que medida pode um poder in-
terferir no outro, sem que esta atitude represente um desrespeito ao pacto
federativo? No caso da intervenção judicial deve-se sempre levar em conta
o caráter irrevogável da decisão acobertada pela coisa julgada.
Sempre se deve ter em mente que no melhor e mais amplo conceito de
política, não se exerce a cidadania apenas nas urnas, e afastar o acesso à
justiça é abominável sob quaisquer perspectivas republicanas.
Deste modo, a justiça e suas funções essenciais não podem se encolher
nem exacerbar. E não se deve aceitar a pseudojustif‌icativa do campo políti-
co incompatível com suas funções, porque nesta visão de mundo tudo que
é caro ao indivíduo e à comunidade deve ser considerado política.
O protagonismo judicial e as
políticas públicas
Direito, Estado e Sociedade n.46 jan/jun 2015

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