Os prós e contras da privatização de presídios

AutorFagner Correia Santana
CargoAdvogado
Páginas46-57
46 REVISTA BONIJURIS I ANO 32 I EDIÇÃO 664 I JUN/JUL 2020
DOUTRINA JURÍDICA
Fagner Correia SantanaADVOGADO
OS PRÓS E CONTRAS DA
PRIVATIZAÇÃO DE PRESÍDIOS
I
TIRAR A ADMINISTRAÇÃO DE PENITENCIÁRIAS DO PODER
PÚBLICO É UMA MEDIDA TEMERÁRIA, POIS INCENTIVA O
ENCARCERAMENTO. MAS O TEMA ESTÁ EM DEBATE
Otratamento dado aos detentos foi sen-
do modif‌icado ao longo dos tempos. As
formas arcaicas de impor sanções evo-
luíram no Brasil. As severas penas im-
putadas àqueles que transigiam a lei na
época das ordenações manuelinas e afonsinas
aos poucos foram abolidas até se chegar ao es-
tágio atual em que, em tese, tem-se um sistema
punitivo mais humanizado, com legislação pre-
conizando que os presos devem ter seus direi-
tos fundamentais garantidos (A, 2018). No
entanto, na prática, os direitos dos apenados
não são respeitados.
Os presídios brasileiros se transformaram
em verdadeiros depósitos de pessoas marginali-
zadas, resultado de uma sociedade que, mesmo
esquivando-se de suas responsabilidades, cobra
por soluções urgentes para o combate à crimi-
nalidade. Assim, graves violações aos direitos
humanos são registradas.
A questão norteadora desta pesquisa é: fren-
te ao caos que se instalou no sistema prisional
brasileiro, que não ressocializa o apenado, quais
as percepções dos estudiosos do sistema prisio-
nal sobre as parcerias público-privadas (s)
no sistema prisional?
Tem-se, como hipótese, que, em face da falên-
cia do sistema prisional brasileiro, os direitos
previstos na Lei 7.210, de 11 de julho de 1984 (Lei
de Execução Penal – ), têm sido f‌lagrante-
mente violados, implicando inconstitucionali-
dade em razão da violação aos direitos huma-
nos e consequente aumento da criminalidade,
tornando necessário conhecer as políticas pú-
blicas propostas na literatura para mitigar o
problema.
Feitos estes esclarecimentos iniciais, o pre-
sente estudo objetiva ponderar os prós e os con-
tras das s em presídios.
O estudo foi desenvolvido tendo em vista a
constatação de que a  padece com a falta de
implementação de muitas de suas diretrizes, fa-
tor de majoração da criminalidade. Assim, acre-
ditar que a sanção penal serve somente para
punir o criminoso é um grande erro. Segundo
Silva (2018), a pena de prisão deveria levar o pre-
so a ref‌letir sobre seu comportamento, de modo
a promover sua ressocialização. Porém, as pre-
visões constitucionais não são cumpridas. As
perdas suportadas pelo apenado transcendem
a perda da liberdade, uma vez que ele é cons-
tantemente sujeito à ociosidade, instalações
Rev-Bonijuris664.indb 46 19/05/2020 15:14:37

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