O propter rem na reparação por danos ambientais

AutorWanderlei José dos Reis
CargoPós-doutor e doutor em direito
Páginas48-58
48 REVISTA BONIJURIS I ANO 31 I EDIÇÃO 661 I DEZ19/JAN20
DOUTRINA JURÍDIcA
Wanderlei José dos Reis PÓS-DOUTOR E DOUTOR EM DIREITO
O
PROPTER REM
NA REPARAÇÃO
POR DANOS AMBIENTAIS
I
A NATUREZA "POR CAUSA DA COISA" PASSOU A SER INSTITUÍDA
NO CÓDIGO FLORESTAL COMO FORMA DE OBRIGAR O POLUIDOR
E SEUS SUCESSORES A REPARAR EVENTUAL DEGRADAÇÃO
Em vista da indispensabilidade de um
ambiente que proporcione qualidade
de vida saudável a todos, diversas clas-
ses científ‌icas encampam, com razão,
a luta pela diminuição de agravos aos
bens ambientais.
O Brasil, estado democrático de direito (art.
, caput, ), instituiu no bojo da Constitui-
ção Federal da República, no caput do artigo
225, um interesse difuso, o qual se caracteri-
za por possuir como titular um grupo, classe
ou categoria indeterminável de pessoas, que
é o direito ao meio ambiente ecologicamen-
te equilibrado, dispondo também no âmbito
constitucional a imposição ao poder público
e à coletividade do dever de defendê-lo e pre-
servá-lo para as presentes e futuras gerações.
Com efeito, é a partir da atual lex funda-
mentalis que o meio ambiente passou a ser
tido como um bem tutelado juridicamente
no Brasil. Silva ressalta que a Constituição de
1988 foi a primeira a tratar deliberadamente
da questão ambiental, trazendo mecanismos
para sua proteção e controle, chegando a ser
tratada por alguns como “Constituição Ver-
de”1.
Nesse sentido, mostra-se pertinente a ad-
vertência de Barroso de que no país da malá-
ria, da seca, da miséria absoluta, dos menores
de rua, do drama fundiário, dos sem-terra, há,
por certo, espaço para mais uma preocupação
moderna: a degradação ambiental2, e a obser-
vação de Benjamin de que a chamada função
ambiental transcende a órbita do Estado e
chama o cidadão, individual ou coletivamente,
para exercer algumas de suas missões3.
No direito brasileiro, o direito fundamen-
tal ao meio ambiente possui natureza jurídica
dupla pelo fato de ser um direito subjetivo pú-
blico da personalidade – é possível a qualquer
indivíduo pleitear o direito de defesa contra
atos lesivos ao meio ambiente – e também por
ser elemento fundamental de ordem objetiva,
haja vista a disposição constitucional do arti-
go 225, caput, que obriga os poderes constituí-
dos a realizar a proteção e a promoção do meio
ambiente4. A Constituição brasileira consagra
um capítulo apenas para o meio ambiente,
garantindo o direito fundamental difuso ao
meio ambiente ecologicamente equilibrado,
bem de uso comum do povo e essencial à sadia
qualidade de vida. Como se vê, o estatuto fun-
Rev-Bonijuris_661.indb 48 14/11/2019 17:44:20

Para continuar a ler

PEÇA SUA AVALIAÇÃO

VLEX uses login cookies to provide you with a better browsing experience. If you click on 'Accept' or continue browsing this site we consider that you accept our cookie policy. ACCEPT