Proprietário de imóvel não consegue impor restrições a uso do subsolo
Autor | Min. Nancy Andrighi |
Páginas | 40-42 |
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Superior Tribunal de Justiça Recurso Especial n. 1.233.852 - RS Órgão julgador: 3a. Turma Fonte:DJe,01.02.2012 Relator: Ministra Nancy Andrighi
CIVIL DIREITO DE PROPRIEDADE. DIREITO DE CONSTRUIR. SUBSOLO. LIMITES.
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O art. 1.229 do CC/02 estabelece que a propriedade do solo abrange a do subsolo correspondente. A segunda parte do dispositivo legal, porém, limita o alcance desse subsolo a uma profundidade útil ao seu aproveitamento, impedindo o proprietário de se opor a atividades que sejam realizadas por terceiros a uma fundura tal que não tenha ele interesse legítimo em impedi-la.
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O legislador adotou o critério da utilidade como parâmetro definidor da propriedade do subsolo, limitando-a ao proveito normal e atual que pode proporcionar, conforme as possibilidades técnicas então existentes.
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O direito de construir previsto no art. 1.299 do CC/02 abrange inclusive o subsolo, respeitado o critério de utilidade delineado no art. 1.229 do mesmo Diploma Legal.
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Recurso especial não provido.
ACÓRDÃO
Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Ministros da Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, na conformidade dos votos e das notas taquigráficas constantes dos autos, por unanimidade, negar provimento ao recurso especial, nos termos do voto do(a) Sr(a). Ministro(a) Relator(a). Os Srs. Ministros Massami Uyeda, Sidnei Beneti, Paulo de Tarso Sanseverino e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com a Sra. Ministra Relatora. Brasília (DF), 15 de dezembro de 2011 (Data do Julgamento) MINISTRA NANCY ANDRIGHI - Relatora
RELATÓRIO
A EXMA. SRA. MINISTRA NANCY ANDRIGHI (Relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por (...) e (...) com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, contra acórdão proferido pelo TJ/RS.
Ação: indenizatória por danos materiais e morais, ajuizada pelos recorrentes em desfavor de seus vizinhos, (...) e (...). Os recorrentes alegam que seu imóvel sofreu danos decorrentes de obras, sobretudo escavações, realizadas pelos recorridos em sua propriedade.
Sentença: julgou parcialmente procedentes os pedidos, para condenar os recorridos a indenizarem os recorrentes pelos danos materiais suportados, bem como providenciarem a retirada dos tirantes utilizados para realizar a anco-ragem provisória da parede de contenção erguida, no prazo de 120 dias, sob pena da incidência...
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