A Propriedade privada entre o Direito Civil e a Constituição

AutorLeonardo Brandelli
Páginas19-25

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Ver Nota1

Parágrafo 1º

Entre as funções do Direito encontra-se a atribuição de titularidades relativamente aos bens. Essa atribuição ocorre mediante várias e diver-sificadas técnicas, as quais podem resumir-se na dualidade representada pela concessão de um direito e a correlativa imposição de um dever.

Muitas das técnicas jurídicas de atribuição de bens supõem o princípio da escassez de recursos, em face das infinitas necessidades humanas. Implicam, também, a comprovada acorrência de conflitos entre as várias pessoas que pretendem para si a atribuição de um mesmo bem, o qual, entretanto, somente poderá atender aos interesses de uma só destas pessoas, ou ao interesse de algumas dessas pessoas, com o consequente sacrifício do interesse das demais.

Perante tais conflitos de interesses, atuais ou potenciais, há uma técnica jurídica particularmente importante. Dentre os vários interesses conflituosos, o órgão legitimado para editar as normas jurídicas correspondentes escolhe um desses interesses concorrentes, tratando-o como interesse subordinante, e aos outros como interesses subordinados.

A escolha de um dentre os vários interesses conflitantes obedeceria a decisivos critérios de justiça adaptados a resolver equitativamente, os conflitos entre os grupos interessados na utilização ou apropriação das coisas. Este trâmite importa, às vezes, a sobreposição da “justidade” por

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contraposição à eficiência. Aos juristas mais atualizados, entretanto, é notório que têm de ser encontradas e estabelecidas relações de equilíbrio entre os aspectos econômicos e sociais correspondentes, tanto mais que a ineficiência econômica implica o gasto de atividades e de recursos. Assim, a eventual desconsideração da eficiência na atribuição de bens torna-se causa de empobrecimento da sociedade.

Ao titular do interesse subordinante, e para o fim de defender esse interesse, a norma jurídica editada para regular a espécie confere um direito, impondo,correlativamente, um dever ao titular do interesse subordinado.

O titular do poder jurídico denominado direito pode exigir [pretender] e pode agir [acionar] para que o interesse dele – definido como subordinante – efetivamente venha a prevalecer sobre os titulares dos interesses subordinados, aos quais foi imposto o dever jurídico consistente em omitir-se ou em colaborar para realização do interesse subordinante. A relação, que a norma jurídica estabelece, em termos de pessoa titular de um direito, e de pessoa destinatária de um “dever”, recebe o nome de relação jurídica.

Parágrafo 2º

O titular do direito é o sujeito ativo da relação jurídica; ao destinatário do dever jurídico correspondente chama-se sujeito passivo da relação jurídica.

A propriedade privada é um direito o respectivo titular é o sujeito ativo da relação jurídica. Afora o proprietário, todas as demais pessoas constituem o sujeito passivo de relação jurídica.

Isso não acontece com o direito chamado “crédito”. O sujeito ativo da relação jurídica é o credor, o sujeito passivo é o devedor. O devedor, para desobrigar-se tem de pagar ao credor e somente se desobriga se pagar ao credor. O credor, por sua vez, só ao devedor, e a ninguém mais, pode exigir o cumprimento do direito de credito. A relação jurídica de crédito tem sujeito ativo e sujeito passivo determinados ou determináveis; sabe-se, com certa facilidade, quem é ou será o credor (isto é, o sujeito ativo da relação jurídica de crédito) e quem é ou será o devedor.

O mesmo não se passa com a relação jurídica de propriedade. Sabe-se, normalmente, quem...

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