Propostas para melhorar as perícias médicas na Justiça do Trabalho

AutorRaimundo Simão de Melo
Páginas253-258

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Raimundo Simão de Melo1

Introdução

Cabe pontuar inicialmente que o tema afeto às perícias médicas na Justiça do Trabalho envolve questões relativas ao meio ambiente do trabalho e à saúde dos trabalhadores e, por isso, configura-se como questão de ordem pública, com status constitucional (CF, arts. 7º e incisos XXII e XXVIII, 196 e 225, entre outros), envolvendo atores públicos e privados com vistas a prevenir e eliminar os gravames à saúde, oriundos do mundo do trabalho.

Em que pesem os esforços empregados por instituições públicas e privadas, por circunstâncias ligadas ao modo de execução do trabalho nos estabelecimentos empresariais, muitos trabalhadores têm sido vítimas de acidentes do trabalho e de doenças ocupacionais em números crescentes, colocando o Brasil no ranking mundial como recordista em acidentes e doenças ocupacionais.

Segundo a Organização Internacional do Trabalho – OIT – “As doenças profissionais continuam sendo as principais causas das mortes relacionadas com o trabalho. Segundo estimativas da OIT, de um total de 2,34 milhões de acidentes de trabalho mortais a cada ano, somente 321.000 se devem a acidentes. Os restantes 2,02 milhões de mortes são causadas por diversos tipos de enfermidades relacionadas com o trabalho, o que equivale a uma média diária de mais de 5.500 mortes. Trata-se de um déficit inaceitável de Trabalho Decente.

A ausência de uma prevenção adequada das enfermidades profissionais tem profundos efeitos negativos não somente nos trabalhadores e suas famílias, mas também na sociedade graças ao enorme custo gerado, particularmente no que diz respeito à perda de produtividade e à sobrecarga dos sistemas de seguridade social. A prevenção é mais eficaz e tem menos custo que o tratamento e a reabilitação. Todos os países podem tomar medidas concretas agora para melhorar sua capacidade de prevenção das enfermidades profissionais ou relacionadas com o trabalho” ( Acesso em: 14 abr. 2017).

Perante o Pode Judiciário Trabalhista, na maioria das demandas judiciais objetiva-se a reparação pelos danos sofridos pelos trabalhadores (estético, material e moral) e a garantia de emprego de trabalhadores lesionados despedidos, assegurada no art. 118 da Lei n. 8.213/91 e em normas coletivas de trabalho conquistadas pelos trabalhadores por meio dos seus sindicatos profissionais, que asseguram às vítimas de acidentes laborais e doenças ocupacionais estabilidade no emprego.

Sabe-se que em lides judiciais envolvendo acidentes e doenças do trabalho, para aferição do nexo de causalidade e incapacidade laborativa, o Poder Judiciário utiliza-se de prova técnica pericial, oportunidade em que são nomeados profissionais particulares não investidos em cargo ou emprego público, para a realização de perícias e assistência ao Juízo.

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O perito judicial tem importante papel como auxiliar da Justiça e, por isso, deve gozar da confiança do Juiz que o nomeia para auxiliá-lo em questões técnicas que não são de domínio do conhecimento do Magistrado. Assim, para fazer um julgamento correto de determinadas questões, o juiz precisa do apoio desse profissional, cuja conclusão, embora não vincule o juiz, é de grande importância para a decisão da questão posta perante o Judiciário e para ser feita a devida justiça, que é o papel do julgador.

O resultado do trabalho do perito, expresso no laudo pericial, tem o potencial de influenciar decisivamente o Magistrado na formação de sua convicção. Por isso a perícia é uma das provas mais sensíveis do processo civil, digna de merecer toda a atenção do Judiciário, a começar pelos critérios de escolha do perito, o qual deve ser, necessariamente, um expert no tema objeto de elucidação técnica ou científica.

Na Justiça do Trabalho poucas não são as questões em que o Juiz necessita do auxílio de um perito, como, por exemplo, nas ações que têm como objeto o pagamento de adicionais de insalubridade, periculosidade e penosidade, sobre pleitos de reintegração no emprego de acidentados e, depois da Emenda Constitucional n. 45/2004, todas as ações envolvendo reparações acidentárias por danos material, moral, estético e pela perda de uma chance e as ações coletivas sobre meio ambiente do trabalho em face dos empregadores.

Fácil não tem sido para a Justiça do Trabalho administrar as questões envolvendo a atuação dos peritos e respectivos assistentes técnicos, especialmente depois que as ações acidentárias passaram para sua competência e formaram um grande volume de demandas. Essas questões envolvem, desde a falta de peritos em deter-minadas Comarcas, até a desconfiança em alguns profissionais, os quais não honram o importante papel de auxiliar da Justiça.

Sabe-se que o atual quadro de peritos médicos trabalhistas é composto, em grande medida, por profissionais com forte ligação com o setor empresarial. Alguns chegam a compor, ao mesmo tempo, o Serviço Especializado em Engenharia de Segurança e Medicina do Trabalho (SESMT), na qualidade de prestadores de serviços de empresas comumente demandadas, e até mesmo figurando como assistentes técnicos dessas empresas em perícias judiciais.

A par dessa situação desconfortável e comprometedora para o resultado imparcial e isento dos peritos, constitui fato público e notório, veiculado pela mídia em 31.05.2016, que o Ministério Público Federal e a Polícia Federal deflagraram a Operação Hipócritas, cumprindo mandados de prisão preventiva, condução coercitiva e busca e apreensão na cidade de Campinas e em várias outras cidades do Estado de São Paulo contra a investigada prática de crimes em processos trabalhistas, que envolvem perícias judiciais, conforme noticiou a imprensa e consta no site do Ministério Público Federal em São Paulo. Conforme divulgado, muitos profissionais médicos, peritos e assistentes técnicos, numa relação de grande promiscuidade, vinham agindo em desvafor dos trabalhadores reclamantes vítimas de acidentes e de doenças do trabalho e noutras questões envolvendo o meio ambiente do trabalho, elaborando muitas perícias negativas (, acesso em: 26 jan. 2017).

Em razão dessas conclusões periciais falsas e criminosas, concluíram esses profissionais de forma contrária à verdadeira situação dos trabalhadores, os...

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