Proposta de um novo modelo de arrendamento

AutorMaurício Araquam de Sousa
Ocupação do AutorAdvogado e consultor na área logística
Páginas151-169
CAPÍTULO 9
PROPOSTA DE UM NOVO
MODELO DE ARRENDAMENTO
A m de reorientar as funções exercidas pelas administrações portuá-
rias, revitalizando seu papel de gestora do landlord portuário, propõe-se
a implantação de um novo modelo de arrendamento portuário, que po-
derá ser implantado a partir da proposta de Portaria descrita no próximo
item, com total aderência à legislação portuária hoje em vigor no país.
A partir da implantação dessa Portaria, a licitação não mais será
vista como meio de acesso a determinada área portuária (tal qual no
atual regime de arrendamento), mas sim como meio de acesso ao ne-
gócio portuário, gerando efeitos no sentido da despatrimonialização e
funcionalização das atividades portuárias, que poderão ser prestadas em
qualquer sítio localizado dentro do porto organizado, por livre acordo
entre a administração portuária e arrendatários, uma vez demonstrada
em relatório (a ser posteriormente encaminhado à SEP/PR, ANTAQ e
aos órgãos de auditoria, para ns de controle) a economicidade da mo-
di cação do local e a e ciência gerada por meio da maximização das
áreas cedidas.
Essa alteração gerará efeitos sobre a governança dos portos pú-
blicos, que sairão do papel reativo de meras instâncias de passagem de
cargas, passando à função proativa de desenvolvimento ininterrupto de
estratégias voltadas à atração de cargas de maior valor agregado e de
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152 • Administração Empreendedora: Novo Modelo de Arrendamento Portuário
novos projetos logísticos a suas hinterlândias, permitindo o acesso dos
trabalhadores da região a novos padrões tecnológicos, ou ainda à inter-
conexão e acesso a cadeias globais de valor, permitindo a geração do
desenvolvimento social e humano da região onde o porto está inserido.
Em outras palavras, a inovação visa a permitir que o modelo ju-
rídico de gestão dos portos torne-se aberto e permeável aos inputs for-
mulados por armadores, operadores e pela comunidade onde o porto
está inserido, alterando-se a visão de atendimento apenas à rma e
permitindo a formação de clusters logísticos nas imediações das áreas
portuárias, com vistas ao desenvolvimento de novos padrões de negó-
cios, de que são exemplos as Zonas de Processamento de Exportação
(ou “porto indústria”), Condomínios Logísticos Industriais Aduaneiros
(CLIA) e Estações Aduaneiras de Interior (ou portos secos), para a zona
de in uência dos portos organizados.
A partir dessas alterações, o porto será estimulado a deixar sua
função passiva, permitindo que assuma uma função ativa e dinâmica
no sentido de estímulo ao progresso econômico, social e ambiental das
zonas portuárias, da forma já feita em diversos países europeus (como
Bélgica, Holanda, Alemanha e França) e asiáticos (Cingapura, China,
Coreia etc.), países onde os portos muitas vezes passam a ser usados
como elementos de política industrial, tendo em vista a intrínseca cone-
xão de suas retroáreas com diversas cadeias produtivas, no plano nacio-
nal ou mesmo internacional.
Expõe-se agora a proposta de Portaria, que poderá ser editada de
forma autônoma, ou ainda ter suas disposições incluídas no regramento
a ser expedido por ato conjunto dos Ministros de Estado do Planeja-
mento, Orçamento e Gestão e Chefe da Secretaria de Portos da Pre-
sidência da República, estabelecendo os procedimentos para cessão
de áreas públicas da União, com vistas à implantação de instalações
portuárias, nos termos do art. 46 do Decreto nº 8.033/2013, que regula-
mentou a Nova Lei dos Portos.
9.1 PROPOSTA DE PORTARIA
As inovações propostas no presente trabalho poderão vir a ser imple-
mentadas a partir de uma Portaria com as seguintes disposições:
“PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº XX, DE XX DE XXXX DE 2015
Estabelece procedimentos para a cessão de áreas públicas da União, com vis-
tas à implantação de instalações portuárias.
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