Proposta de projeto para regularização de imóveis irregulares (ou fundiária) titulação de moradias informais no Estado do Paraná

AutorAbraham Lincoln Merheb Calixto
CargoDesembargador do TJ/PR
Páginas225-235

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1. Introdução

A regularização fundiária - por meio de seus planos e programas - é forma de viabilizar a busca ao reconhecimento constitucional do direito social de moradia, materializados através de diversos instrumentos jurídicos, dentre os quais se ressaltam as ferramentas previstas no Estatuto das Cidades (Lei Federal 10.257/01), na Lei Específica n. 11.977/09, para regularização fundiária dos assentamentos informais em áreas urbanas municipais de titularidade pública ou privada.

Da mesma forma, é maneira de reconhecimento de segurança da posse, de promoção de integração sócio espacial das áreas e comunidades, de diminuição da pobreza social e uma condição de enfrentamento do enorme passivo socioambiental gerado ao longo dessas décadas de crescimento urbano intenso nas cidades brasileiras.

Atentos à realidade dos sinuosos processos de urbanização dos municípios brasileiros, que pela formação dos assentamentos irregulares constitui uma das mais poderosas engrenagens da máquina de exclusão social/territorial de seus munícipes, o tribunal de Justiça do Paraná, por sua legislação própria, é capaz de criar o mecanismo ideal para instrumentalizar a regularização fundiária - etapa de titulação, das moradias carentes de legalidade jurídica.

Para tanto, faz-se necessário tomar como base procedimentos análogos já em franca execução no país, em especial e diante de suas si-

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milaridades, aquele realizado no Estado de Santa Catarina, que hoje colhe os bons frutos desta empreitada de inegável sucesso, denominado naquele Estado da Federação de Projeto Lar Legal, que tem por escopo a regularização do registro de imóveis urbanos e urbanizados loteados, desmembrados, fracionados ou não.

Por este acertado instrumento criado, o tribunal de Justiça de Santa Catarina instrumentalizou os municípios com uma poderosa ferramenta que aplicada em perfeita consonância com os ordenamentos previstos pela legislação federal, viabiliza o combate à irregularidade fundiária, que atinge esta parcela marginalizada da população.

Assim como em Santa Catarina, a reali-dade dos municípios do Estado do Paraná não foge à regra, visto que em prévias informações coletadas, supera a centena de milhares o número de munícipes afetados pela referida problemática, que se estende ao longo de seu território.

São muitos os fatores que culminam em tal realidade, enfatizando sempre a explosão demográfica verificada ao longo do Estado, cada região de sua forma, em sua época: desde as primeiras terras litorâneas habitadas, passando pelas colonizações em direção ao interior, até a fronteira oeste com terras internacionais. Ocorre que, a exemplo da ocupação territorial ocorrida no restante do Brasil, observa-se ser impossível controlar tal intensa e veloz transformação que aconteceu e continua acontecendo pela extensão de todo o Estado do Paraná.

E, o que se observa de fato, é a falta de operação da absoluta maioria dos municípios paranaenses, os quais, desprovidos de condições e de acesso a soluções efetivas para as demandas da irregularidade fundiária, permanecem inertes na busca da referida justiça social, o que é direito do cidadão.

Para tanto, urge a implementação de projeto eficaz, e que de maneira precisa, ágil, fundamentado em salutar bom senso, promova:

(1) assegurar o direito à moradia àqueles que poderão consolidar-se onde será possível/permitido;

A regularização fundiária é forma de viabilizar a busca ao reconhecimento constitucional do direito social de moradia

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(2) apontar as localidades com necessidade de remoção, o que se realizará de acordo com os programas municipais, estaduais ou federais disponíveis às famílias ocupantes de locais de risco, impedido ou inapropriado;

(3) garantir o cumprimento da função social da propriedade, assim estancando a questão da referida informalidade conferida nos municípios que contemplam o Estado do Paraná, de modo a solucionar a inegável problemática constituída, o que reflete em reais benefícios a todos os envolvidos na solução que ora se apresenta.

1. 1 Situação da regularização fundiária no Paraná

Quando se fala em regularização fundiária plena e sustentável, de forma a contemplar o Estado do Paraná com a devida solução completa, diversos são os pontos (frentes) a serem desenvolvidos, para que em conjunto alcancem então a finalidade pretendida.

Para tanto, os municípios aderentes ao Programa deverão contemplar, em conjunto, estas cinco dimensões, basicamente: urbanística, ambiental, jurídica, social e administrativa, para que resultados significativos de inclusão social ocorram e a missão da regularização fundiária seja cumprida, vale dizer:

a) regularização urbanística: das áreas, dos lotes e da localidade, contemplando serviços, projetando equipamentos e infraestrutura de modo a promover integração sócio espacial.

B) regularização ambiental: sendo possível, a recuperação das...

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