Proposições conclusivas

AutorFabiana Del Padre Tomé
Páginas395-415
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PROPOSIÇÕES CONCLUSIVAS
De ordem propedêutica: conhecimento, verdade e o sis-
tema do direito
1. Adotada a perspectiva do constructivismo lógico-se-
mântico, o objeto do conhecimento não são as coisas-em-si,
mas as proposições que as descrevem. O mundo da experiên-
cia só passa a ser susceptível de se conhecer quando apreen-
dido pelo ser humano, que o constitui linguisticamente. Por
isso, os atributos veracidade e falsidade não se referem aos ob-
jetos concretos, mas aos enunciados que lhes dizem respeito.
2. Não existe conhecimento sem sistema de referência,
entendido como conjunto de coordenadas de tempo e de es-
paço em que a compreensão do mundo se opera. Sem a indi-
cação do modelo dentro do qual determinada proposição se
aloja, não há como examinar sua veracidade.
3. Para que uma proposição possa ser considerada verda-
deira, é preciso que se atinja a certeza, que é o mais elevado
grau da crença, e que se tenha justificação suficiente, aperfei-
çoada por meio da linguagem das provas. Verdadeiro é o fato
que está comprovado de tal forma que se tenha certeza de sua
ocorrência.
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FABIANA DEL PADRE TOMÉ
4. A verdade é um conceito metafísico, pois não se mos-
tra susceptível de apreciação pelo método das experiências:
todos falam em nome da verdade, mas não há como saber,
mediante procedimentos experimentais, quem está dizendo
a verdade. A determinação do que seja verdadeiro dá-se me-
diante o emprego das regras impostas pelo sistema dentro do
qual se insere a proposição cuja veracidade se examina. Por
isso, não há uma verdade absoluta, objetiva e universal: o fali-
bilismo é inerente aos enunciados que se pretendam verídicos.
5. A distinção entre verdade material e verdade formal não
prospera se considerarmos que toda a verdade é construída
dentro de um sistema de referência e, portanto, segundo as
regras daquele sistema. Optamos, assim, por abandonar as
mencionadas denominações, passando a aludir à verdade lógi-
ca, quer dizer, à verdade em nome da qual se fala, construída a
partir da relação entre as linguagens de determinado sistema.
6. Conquanto o direito positivo seja constituído por lin-
guagem prescritiva, sujeita, portanto, aos valores válido e
não-válido, os antecedentes das normas concretas são enun-
ciados de forma descritiva, submetendo-se aos critérios de
veracidade e falsidade. Tendo em vista que tais enunciados
devem ser proferidos em consonância com eventos suposta-
mente verificados, é imprescindível sua articulação com base
na linguagem das provas.
7. Para que o processo de positivação se realize, necessá-
rio se faz o perfeito quadramento do fato à previsão normativa
abstrata. É exatamente por meio das provas que se certificam
a ocorrência fática e sua adequação aos traços tipificadores
veiculados pela norma geral e abstrata, permitindo falar em
subsunção do fato à norma e em implicação entre antece-
dente e consequente, operações lógicas que caracterizam o
fenômeno da incidência normativa. Desse modo, a lingua-
gem das provas, prescrita pelo direito, não apenas diz que
um evento ocorreu, mas atua na própria constituição do fato
jurídico tributário.

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