Propaganda Política

AutorAlexandre Gonçalves Ramos
Ocupação do AutorAdvogado eleitoralista em São Paulo
Páginas151-226
Manual das Eleições 2018 151
Capítulo VIII
Propaganda Política
8.1 Conceito de propaganda política
Segundo os léxicos propaganda é um “conjunto de atos
que tem por  m propagar uma ideia, opinião ou doutrina”.
Para Fávila Ribeiro (1996, p.379) propaganda “é um con-
junto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na to-
mada de decisão, que prescinde de argumentos persuasivos em
busca de uma reação emocional”.
A  m de que se possa etiquetar determinada ação como
propaganda, necessário se faz que haja a intenção deliberada de
in uir no destinatário da mensagem.
Normalmente, a propaganda é utilizada para difusão de
ideias religiosas, políticas ou comerciais.
8.2 Evolução legislativa da propaganda política
O primeiro Código Eleitoral foi editado em 1932. Trata-se
do Decreto nº 21.076, de 24 de fevereiro de 1932, que cuidou
de temas importantes para o aperfeiçoamento do processo elei-
toral. Podemos citar a instituição da justiça eleitoral, permissão
do voto feminino, a representação proporcional e o voto secre-
to. No entanto, sobre propaganda silenciou.
Assim, também o fez a Lei nº 48, de 04 de maio de 1935, que
tratou de outros temas, sem se imiscuir na propaganda política.
Alexandre Gonçalves Ramos
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Em 1.950, ao editar a Lei nº 1.164, de 24 de julho, o ter-
ceiro Código Eleitoral tratou do tema no artigo 151, com três
alíneas e seis parágrafos.
Assim, preconizava o artigo que os partidos políticos, in-
dependentemente de licença ou pagamento de tributo, pode-
riam ter em suas fachadas o nome que os designasse. No âmbito
da sonorização, além da instalação nas sedes das agremiações,
era permitido o uso em veículos que estivessem à disposição
do partido político das dezesseis às vinte horas e, no período
de campanha, das catorze às vinte e duas horas. A administra-
ção municipal era encarregada durante a campanha eleitoral de
disponibilizar lugar apropriado para axação de cartazes, depen-
dendo sempre de autorização do proprietário ou locatário. Por
m, estampava o citado artigo que qualquer tipo de embaraço
à realização da propaganda era sancionado com a ação penal
competente e reparação de danos.
O Código Eleitoral vigente (Lei nº 4.737/65) dedicou um
título à propaganda partidária plasmado nos artigos 240 a 256,
mas trata de propaganda eleitoral também, que conforme veri-
caremos são temas distintos. Atualmente, apesar de não haver
revogação expressa dos artigos mencionados, a Lei Orgânica
dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e a Lei das Eleições (Lei
nº 9.504/97) cuidam da matéria, esvaziando quase que total-
mente o Código Eleitoral em vigor.
8.3 Propaganda partidária
A propaganda partidária, como espécie da propaganda polí-
tica, é aquela que tem por nalidade disseminar as ideias e progra-
mas dos partidos políticos com o intuito de arregimentar liados.
A matéria era regulada pelos artigos 45 a 49 da Lei Orgâni-
ca dos Partidos Políticos (Lei nº 9.096/95) e Resolução 20.034/97
(com alterações das Resoluções nº 20.479/99, nº 22.503/06 e nº
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22.696/08), que traz suas nalidades e vedações. Com a nova
redação inserida pela Lei nº 13.487/2017, o legislador extinguiu
a veiculação de propaganda partidária no rádio e na televisão.
No entanto, não devemos confundir a propaganda parti-
dária, que desde de 1º de janeiro de 2018 não existe mais, com
a propaganda eleitoral gratuita, que continuará a ser veiculada
durante o processo eleitoral.
8.4 Propaganda intrapartidária
A propaganda intrapartidária é aquela exercida pelo pré-
-candidato para conquistar os votos dos liados ao seu partido
– os que possam votar nas convenções de escolha de candidatos
– para sagrar-se vencedor e poder registrar-se candidato junto
à justiça eleitoral. É, pois, uma propaganda dirigida tão somente
a um grupo especíco de eleitores, com visibilidade interna, em
aconchego partidário ou “intramuros”.
Nos termos da nova redação do artigo 8º da Lei das Elei-
ções (Lei nº 9.504/97), as convenções devem ser realizadas en-
tre 20 de julho a 05 de agosto do ano eleitoral, havendo neces-
sidade de publicação da respectiva ata em 24 horas em qualquer
meio de comunicação.
A Lei das Eleições (LE, art. 36, §1º) prevê que, na quinzena
anterior à convenção partidária, é permitida a realização da pro-
paganda com a nalidade de convencer os demais liados.
A veiculação não pode transbordar os contornos previstos
em lei, sendo possível apenas a propaganda que tenha como
destinatário nal o liado da agremiação partidária. Finaliza o
artigo vedando a utilização de rádio, televisão e “outdoor”, pois
a utilização dessas ferramentas, que buscam atingir “as massas”,
não se coaduna com a propaganda intimista disseminada no
âmago do órgão partidário.

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