A propaganda eleitoral extemporânea sob o enfoque da lei, doutrina e jurisprudência do Tribunal Superior EleitoralLuis Fernando Simões Tolentino - Daniel Castro Gomes da Costa

AutorDaniel Castro Gomes da Costa
Páginas121-137

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1. Considerações iniciais

Não se pode deixar de reconhecer que nos dias de hoje o avanço da tecnologia e a massificação dos meios de comunicação fazem com que a propaganda, nas suas mais variadas formas, assuma grande relevo na integração do cidadão à sociedade.

Inegável também que a propaganda de cunho político é aquela que melhor fortalece a democracia, merecendo relevo neste momento a propaganda eleitoral extemporânea, sobretudo porque a sua leviana e corriqueira prática atua de forma a quebrar a regra da igualdade de condições dos pretensos candidatos, ferindo o primado basilar da isonomia.

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Embora não se tenha como intuito esgotar o tema, almeja-se no presente capítulo, inicialmente, tecer elucidativas noções introdutórias acerca da propaganda em geral e especificamente da propaganda política, fazendo-se também um necessário escorço a respeito das espécies desta.

Logo após, será realizado um apanhado sobre a propaganda eleitoral antecipada de forma a abordá-la sob o prisma da Lei nº 9.504/97 e Resolução nº 22.718/08 do Tribunal Superior Eleitoral, analisando ainda as implicações jurídicas do responsável e beneficiário pela sua veiculação.

Também em razão da tênue linha divisória que separa a propaganda eleitoral extemporânea e a promoção pessoal, busca-se traçar um paralelo entre elas à luz da doutrina e da vasta jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral.

Por fim, antes do desfecho conclusivo, far-se-á uma breve análise a respeito do direito constitucional à liberdade de expressão e sua limitação pela Lei Eleitoral.

2. Da propaganda em geral e da propaganda política: noções introdutórias

A propaganda, segundo define Antonio Houaiss1, em seu Dicionário de Língua Portuguesa, é a divulgação, propagação de uma idéia, ação de exaltar as qualidades de algo para um número grande de pessoas, reclame, disseminação de informações (verdadeiras ou falsas), boatos, com o fim de ajudar ou prejudicar outrem.

Na mesma senda, o vocábulo propaganda é definido por Fávila Ribeiro2como "um conjunto de técnicas empregadas para sugestionar pessoas na tomada de decisão". Acrescenta ainda este autor que a caracterização da propaganda pressupõe o propósito deliberado de influir na opinião ou na conduta alheia, pois, inexistindo esse elemento intencional, não poderá nem sequer cogitá-la.

O certo é que desde a Antiguidade a propaganda se faz presente na vida das pessoas, como, aliás, elucida José Jairo Gomes3:

"(...) Na Grécia e em Roma, era usada largamente em festas populares e ações estatais. Reiteradas vezes, a Igreja dela lançou mão para difundir a doutrina e a fé cristãs, e, ainda, condicionar o comportamento dos fiéis. No plano sociopolítico, foi instrumento decisivo da burguesia liberal na peleja contra a monarquia absolutista, bem assim dos regimes autocráticos que marcharam o século XX."

A propaganda política, por conseguinte, deve ser entendida como uma atividade de livre expressão e divulgação de princípios de um homem público, com o intuito de atrair interesse às suas teses de caráter estritamente político. Visa, como bem ressalta

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Rui Stoco e Leandro de Oliveira Stoco4, a "(...) divulgação dos partidos, com o propósito de projetar-se no cenário nacional, de transmitir seu ideário e de obter a eleição do maior número de candidatos (...)", bem como "(...) a popularização do nome de candidatos a cargos eletivos com o fim de eleger-se".

Para Jean-Marie Domenach5, a propaganda política é um dos fenômenos dominantes da primeira metade do século XX, pois, sem ela, grandes acontecimentos como a revolução comunista e o fascismo não seriam concebíveis. Complementando, o intelectual e célebre autor francês assevera que:

"Foi em grande parte devido a ela que Lenin logrou instaurar o bolchevismo; Hitler deve-lhe essencialmente suas vitórias, desde a tomada do poder até a invasão de 1940. Mais que estadistas e líderes guerreiros, esses dois homens, que de maneira, sem dúvida, bem diferente vincaram profundamente a história contemporânea, são dois gênios da propaganda e ambos proclamaram a supremacia dessa moderna arma: ‘O principal - asseverou Lenin - é a agitação e a propaganda em todas as camadas do povo’; Hitler disse: ‘A propaganda permitiu-nos conservar o poder, a propaganda nos possibilitará a conquista do mundo’."

Dentro desse contexto, vislumbra-se que a propaganda política atua como verdadeiro sustentáculo da democracia contemporânea, sobretudo porque é oportunizada a todos, em igualdade de condições, a exposição de ideias e ideais. Tem como princípios norteadores, na esteira da doutrina mais abalizada, a legalidade (a propaganda é regulada exclusivamente por lei federal de competência privativa da União), a liberdade (não havendo vedação legal, é livre o direito à propaganda lícita), a responsabilidade solidária (a propaganda é de responsabilidade dos partidos e coligações, solidários com os candidatos e adeptos pelos abusos e excessos que vierem a cometer), a igual-dade (todos têm, igualmente, o direito à propaganda, seja ela gratuita ou não), a disponibilidade (os partidos, coligações, candidatos e adeptos podem dispor da propaganda, desde que lícita) e, por fim, o controle judicial (à Justiça Eleitoral caberá, exclusivamente, a aplicação das regras jurídicas atinentes à propaganda, inclusive, exercendo o seu poder de polícia).

3. Espécies de propaganda política

Para Joel José Cândido6, a propaganda política é gênero do qual são espécies a propaganda partidária, a propaganda intrapartidária, a propaganda institucional e a propaganda eleitoral.

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3.1. Da propaganda partidária

A propaganda partidária, que também pode ser denominada de político-partidária, é a divulgação de forma genérica e exclusiva do programa e da proposta política do partido, sem menção a nomes de candidatos a cargos eletivos, exceto partidários, visando angariar adeptos7.

Esta espécie, com previsão legal no art. 45 da Lei nº 9.096/95, tem como objetivo transmitir mensagens aos filiados sobre a execução do programa partidário, dos eventos a ele relacionados e das atividades congressuais, além de também intermediar a posição do partido acerca de temas político-comunitários.

O art. 36, § 2º, da Lei nº 9.504/97 acentua que "no segundo semestre do ano da eleição, não será veiculada a propaganda partidária gratuita prevista em lei nem permitido qualquer tipo de propaganda política paga no rádio e na televisão". Portanto, é de se concluir que a propaganda partidária pode ser veiculada nos dois semestres, salvo na hipótese de haver eleição no ano em curso, quando então deverá ser veiculada somente no primeiro.

3.2. Da propaganda intrapartidária

A propaganda intrapartidária pode ser definida como aquela efetuada internamente pelos filiados de um determinado partido, com o escopo de persuadir os correligionários que participarão da convenção para eleger o candidato que irá concorrer à eleição e também definir eventuais coligações.

Sobre o tema, mormente no que tange ao disposto no art. 36, § 1º8, da Lei nº 9.504/97, Alberto Rollo9ensina que:

"No período de 10 a 30 de junho do ano do pleito acontecem as convenções para a escolha dos candidatos. A propaganda dirigida ao público interno é permitida para propiciar a escolha do candidato como tal na convenção. A Lei nº 9.504/97 permite tal tipo de propaganda nos 15 dias que antecedem a convenção. Mas é expressamente vedada propaganda com esse escopo feita através de rádio, TV ou outdoor."

Neste aspecto, a lei proporciona aos pretensos candidatos a oportunidade de demonstrarem quem na verdade é o melhor representante para a disputa eleitoral. Para isso os partidos poderão fazer uso de prédios públicos gratuitamente, responsabilizando-se, contudo, por danos eventualmente causados com a realização das convenções.

Conveniente salientar que a recém editada Resolução nº 22.718/08 do TSE, a qual "dispõe sobre a propaganda eleitoral e as condutas vedadas aos agentes públicos em campanha eleitoral" para as eleições municipais de 2008, autoriza a

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propaganda intrapartidária "(...) mediante a afixação de faixas e cartazes em local próximo da convenção, com mensagem aos convencionais (...)."

Pelo que se infere, a espécie de propaganda em questão não deverá extrapolar o seu objetivo maior, ou seja, atingir os convencionais, pois, do contrário, poderá dar azo à configuração de propaganda eleitoral antecipada.

3.3. Da propaganda institucional

A propaganda institucional, como o próprio nome diz, presta-se a divulgar os feitos e ações realizadas pela Administração Pública de maneira informativa, possuindo autorização expressa no § 1º, do art. 37, da Constituição Federal, que assim estabelece:

"Art. 37 (...)

§ 1º A publicidade dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos deverá ter caráter educativo, informativo ou de orientação social, dela não podendo constar nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores públicos."

Em contrapartida, o art. 73 da Lei nº 9.504/97, em seu inciso VI, "b", proíbe que nos três meses que antecedem o pleito eleitoral os agentes públicos autorizem "(...) publici-dade institucional dos atos, programas, obras, serviços e campanhas dos órgãos públicos federais, estaduais ou municipais, ou das respectivas entidades da administração indireta." A lei, no entanto, faz uma...

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