Propaganda Eleitoral

AutorLeandro Roberto de Paula Reis
Ocupação do AutorAdvogado
Páginas79-109
Eleições 2018
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eleitoral, cópia da nota scal emitida em razão da contratação
para a realização do trabalho.
Com relação às enquetes, que são levantamentos de opi-
niões realizados sem qualquer rigor cientíco e obediência às
prescrições legais, a Lei nº 12.891/13 acrescentou o §5º ao art.
33 que veda sua realização durante o período de campanha elei-
toral. A vedação da realização de enquetes eleitorais foi medida
das mais acertadas, pois a sua divulgação, muitas das vezes, era
utilizada de forma a se fazer confundir com as pesquisas eleitorais e
deturpar o processo eleitoral.
10 ProPaganda eleItoral
A propaganda eleitoral, realizada dentro dos parâmetros
permitidos pela lei, tem como objetivo levar ao conhecimento do
eleitor a candidatura de cidadão a mandato eletivo, apresentando
as qualidades e propósitos que qualicam o candidato para receber
o voto do eleitor e em seu nome exercer um mandato popular.
Objetivando garantir condições mínimas de igualdade aos
candidatos, a legislação eleitoral estabelece diversos mecanismos
para regulação e scalização da propaganda, buscando inibir o
abuso do poder econômico, político e a utilização indevida dos
meios de comunicação. Sem embargo dos constantes aprimora-
mentos nos mecanismos de regulação e scalização da propaganda
eleitoral, o império do poder econômico, por meio dos elevados
gastos em propaganda – ainda que dentro das regras permitidas
pela lei – estava a subverter de modo vergonhoso o espírito da
democracia.
Aqui como alhures, as reformas de 2013, 2015 e 2017
tencionaram formular mecanismos aos quais se depositam as
esperanças de que servirão como instrumentos ecazes de
redução da inuência do poderio econômico e barateamento
Leandro Roberto de Paula Reis
80
das campanhas eleitorais, principalmente através da redução
dos custos com a propaganda eleitoral.
10.1 Redução do período da propaganda
Talvez uma das mais signicativas alterações no processo
eleitoral como um todo, visando reduzir drasticamente os gastos
eleitorais, foi a redução do tempo da propaganda eleitoral,
dos aproximados 90 dias para cerca de 45 dias, de modo que
a nova redação dada pela Lei nº 13.165/15 ao art. 36, da Lei nº
9.504/97, alterou a permissão da propaganda eleitoral para após
o dia 15 de agosto do ano da eleição.
10.2 Nomes dos candidatos a vice ou suplentes de Senador
A redação dada pela Lei nº 13.165/15 ao §4º da Lei Eleitoral,
aumenta de 10% para 30% a proporção mínima de tamanho
do nome dos candidatos a vice ou a suplentes de senador, em
relação ao titular, e que, obrigatoriamente deverão constar em
todos os materiais de propaganda dos candidatos.
Segundo esclarece o parágrafo único do art. 8º da Resolução
nº 23.551/18 do TSE, a aferição do percentual será realizada de
acordo com a proporção entre os tamanhos das fontes (altura
e comprimento das letras) empregadas na graa dos nomes dos
candidatos, que, também, deverá ser clara e legível.
10.3 Propaganda Eleitoral Antecipada
A propaganda eleitoral antecipada é aquela realizada antes do
período autorizado pela Lei Eleitoral com o objetivo de apresentar
ou promover uma candidatura ou uma pretensa candidatura, de
modo patente ou disfarçado, com ou sem pedido de votos. A

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