Promoção de desordem (art. 296)

AutorPaulo Fernando dos Santos
Páginas14-17

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Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.

Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral.

Sujeito ativo - Qualquer pessoa. O crime é comum. Sujeito passivo - Qualquer pessoa. Igualmente o Estado, em segundo plano.

Conduta típica - Promover desordem que venha a prejudicar os trabalhos eleitorais. O tipo penal possui razoável amplitude no que concerne à expressão "trabalhos eleitorais", aqui entendidos não apenas o alistamento eleitoral como também qualquer outro momento que integre o amplo processo eleitoral, que se estende até a fase de diplomação dos eleitos. Assim, mesmo que não se esteja em ano eleitoral, qualquer atitude que promova prejuízo ao serviço público eleitoral, em suas mais variadas nuances, caracterizará o delito. Será atípica a conduta se, malgrado a promoção de desordem, não sobrevenha prejuízo ao trabalho eleitoral.

Elemento subjetivo - Dolo genérico. Não se admite punição a título de culpa.

Consumação - Por ser crime formal, não se exige nenhum resultado naturalístico, bastando que haja a desordem, o tumulto, prejudicial aos serviços eleitorais.

Tentativa - Possível. Basta que a vontade do agente seja obstada por circunstâncias alheias à sua vontade.

JURISPRUDÊNCIA

PROC - PROCESSO

ACÓRDÃO 3.216 CUITE - PB 20/01/2005

Relator(a) MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR

DJ - Diário de Justiça, Data 12/03/2005

Ementa:

RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL. DENÚNCIA. ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA ORDEM ELEITORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.

Para configuração do delito descrito no tipo penal do artigo 296, do Código Eleitoral, prescindível se torna a deliberada intenção de causar pre-

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juízo aos trabalhos eleitorais. Faz-se necessária, tão-somente, a existência da perturbação da ordem eleitoral.

Decisão:

ACORDA o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "RECURSO PROVIDO, EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DEPOIS DE REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, TUDO POR VOTAÇÃO UNÂNIME".

Doutrina:

DIREITO ELEITORAL

FÁVILA RIBEIRO - 5ª EDIÇÃO - RJ - FORENSE - 2000 Pág. 651

RECL - RECLAMAÇÃO

ACÓRDÃO 8 TERESINA - PI 18/03/2002

Relator(a) JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DJE - Diário de Justiça do Estado do Piauí, Volume 4677, Data 27/03/2002, Página 18

Ementa:

- Reclamação. Outdoors ...

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