Promoção de desordem (art. 296)
Autor | Paulo Fernando dos Santos |
Páginas | 14-17 |
Page 14
Art. 296. Promover desordem que prejudique os trabalhos eleitorais: Pena - detenção até dois meses e pagamento de 60 a 90 dias-multa.
Objetividade jurídica - A tranqüilidade que deve imperar durante todo o processo eleitoral.
Sujeito ativo - Qualquer pessoa. O crime é comum. Sujeito passivo - Qualquer pessoa. Igualmente o Estado, em segundo plano.
Conduta típica - Promover desordem que venha a prejudicar os trabalhos eleitorais. O tipo penal possui razoável amplitude no que concerne à expressão "trabalhos eleitorais", aqui entendidos não apenas o alistamento eleitoral como também qualquer outro momento que integre o amplo processo eleitoral, que se estende até a fase de diplomação dos eleitos. Assim, mesmo que não se esteja em ano eleitoral, qualquer atitude que promova prejuízo ao serviço público eleitoral, em suas mais variadas nuances, caracterizará o delito. Será atípica a conduta se, malgrado a promoção de desordem, não sobrevenha prejuízo ao trabalho eleitoral.
Elemento subjetivo - Dolo genérico. Não se admite punição a título de culpa.
Consumação - Por ser crime formal, não se exige nenhum resultado naturalístico, bastando que haja a desordem, o tumulto, prejudicial aos serviços eleitorais.
Tentativa - Possível. Basta que a vontade do agente seja obstada por circunstâncias alheias à sua vontade.
JURISPRUDÊNCIA
PROC - PROCESSO
ACÓRDÃO 3.216 CUITE - PB 20/01/2005
Relator(a) MARCOS ANTÔNIO SOUTO MAIOR
DJ - Diário de Justiça, Data 12/03/2005
Ementa:
RECURSO CONTRA DECISÃO DE JUIZ ELEITORAL. DENÚNCIA. ART. 296 DO CÓDIGO ELEITORAL. SENTENÇA CONDENATÓRIA. CONFIGURAÇÃO DA PERTURBAÇÃO DA ORDEM ELEITORAL. IRRESIGNAÇÃO. PROVIMENTO PARCIAL.
Para configuração do delito descrito no tipo penal do artigo 296, do Código Eleitoral, prescindível se torna a deliberada intenção de causar pre-
Page 15
juízo aos trabalhos eleitorais. Faz-se necessária, tão-somente, a existência da perturbação da ordem eleitoral.
Decisão:
ACORDA o Egrégio Tribunal Regional Eleitoral da Paraíba, em proferir a seguinte decisão: "RECURSO PROVIDO, EM PARTE, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR, DEPOIS DE REJEITADA A PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO, TUDO POR VOTAÇÃO UNÂNIME".
Doutrina:
DIREITO ELEITORAL
FÁVILA RIBEIRO - 5ª EDIÇÃO - RJ - FORENSE - 2000 Pág. 651
RECL - RECLAMAÇÃO
ACÓRDÃO 8 TERESINA - PI 18/03/2002
Relator(a) JOSÉ JAMES GOMES PEREIRA DJE - Diário de Justiça do Estado do Piauí, Volume 4677, Data 27/03/2002, Página 18
Ementa:
- Reclamação. Outdoors ...
Para continuar a ler
PEÇA SUA AVALIAÇÃO