Projetos de lei sobre o tema

AutorFernando Schwarz Gaggini
Ocupação do AutorAdvogado e professor universitário. Pós-graduado/especialista em Direito Mobiliário (Mercado de Capitais) e Mestre em Direito Comercial pela Faculdade de Direito da Universidade de São Paulo
Páginas179-188

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O desvirtuamento na aplicação do instituto da desconsideração da personalidade jurídica gerou, como reação, o surgimento de diversas propostas legislativas com o objetivo de padronizar o procedimento judicial, de modo a determinar a observância aos pressupostos elementares deste instituto. Não obstante nenhuma das propostas tenha sido aprovada até o momento, o seu estudo é relevante para analisar as iniciativas de positivação do trâmite de desconsideração.

Embora existam outros projetos tratando sobre o tema, nos centraremos em três, todos eles posteriores ao Código Civil de 2002, sendo o Projeto de Lei n. 2.426/2003, o Projeto de Lei n. 3.401/2008 e, mais recentemente, excerto do anteprojeto do Código de Processo Civil, apresentado por comissão de juristas instituída por ato do Presidente do Senado Federal, no que tange especificamente aos artigos que tratam sobre a desconsideração.

recorrente de discussões judiciais: "veil-piercing is the most heavily litigated issue in corporate law, yet legal doctrine in this area is notoriously incoherent.(...) According to Professor Thompson, this is the single most frequently litigated issue in corporate law", conforme obra citada, vide o abstract e p. 2, respectivamente. Referida observação é encontrada também no trabalho de Hertig e Kanda, que mencionam que também no Japão o tema é dos mais constantes nos tribunais, conforme HERTIG, Gerard; KANDA, Hideki. Creditor protection. In: The anatomy of corporate law. New York: Oxford, 2007, p. 94.

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O Projeto de Lei n. 2.426, de 200361, foi apresentado pelo então deputado Ricardo Fiúza, com a proposta de regulamentar o artigo 50 do Código Civil. Da leitura da justificação constata-se a preocupação, já na época, em combater o uso desvirtuado do instituto. Nesse sentido, constou da justificação que o "instituto da desconsideração da personalidade jurídica vem sendo utilizado com certo açodamento e desconhecimento das verdadeiras razões que autorizam um magistrado a declarar a desconsideração da personalidade jurídica". Fazendo referência ao direito estrangeiro, em específico o inglês, o referido deputado reafirma o pressuposto de que a desconsideração exige a utilização fraudulenta da socie-dade, aspecto que não estaria sendo observado no Brasil, onde nota-se ampliação e confusão nas hipóteses autorizadoras de desconsideração, razão pela qual, no entender do autor do projeto, a matéria exigiria diploma processual próprio, para delimitar as hipóteses em que a desconsideração efetivamente possa e deva ser aplicada. O autor do projeto destaca ainda o aspecto econômico inserido nesse contexto, ao mencionar a inconveniência de se atribuir responsabilidade indevidamente a sócios e administradores, independentemente de uso abusivo da sociedade, pois, nas palavras do autor, "isto viria a desestimular a atividade empresarial de um modo geral e a participação no capital social das empresas brasileiras, devendo essa responsabilidade de sócio ser regulada pela legislação societária aplicável ao tipo de sociedade escolhido".

O projeto apresentou como redação inicial o seguinte texto:

Art. 1º. As situações jurídicas passíveis de declaração judicial de desconsideração da personalidade jurídica obedecerão ao disposto no art. 50 da Lei n. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 e aos preceitos desta lei.

Art. 2º. A parte que se julgar prejudicada pela ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial praticados com abuso da personalidade

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jurídica indicará, necessária e objetivamente, em requerimento específico, quais os atos abusivos praticados e os administradores ou sócios deles beneficiados, o mesmo devendo fazer o Ministério Público nos casos em que lhe couber intervir na lide.

Art. 3º. Antes de declarar que os efeitos de certas e determinadas obrigações sejam estendidos aos bens dos administradores ou sócios da pessoa jurídica, o juiz lhes facultará o prévio exercício do contraditório, concedendo-lhes o prazo de quinze dias para produção de suas defesas.

§ 1º. Sendo vários os sócios e ou os administradores acusados de uso abusivo da personalidade jurídica, os autos permanecerão em cartório e o prazo de defesa para cada um deles contar-se-á, independentemente da juntada do respectivo mandado aos autos, a partir da respectiva citação se não figurava na lide como parte e da intimação pessoal se já integrava a lide, sendo-lhes assegurado o direito de obter cópia reprográfica de todas as peças e documentos dos autos ou das que solicitar, e juntar novos documentos. § 2º. Nos casos em que constatar a existência de fraude à execução, o juiz não declarará a desconsideração da personalidade jurídica antes de declarar a ineficácia dos atos de alienação e de serem excutidos os bens fraudulentamente alienados.

Art. 4º. É vedada a extensão dos efeitos de obrigações da pessoa jurídica aos bens particulares de sócio e ou de administrador que não tenha praticado ato abusivo da personalidade, mediante desvio...

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